Distrito Federal
DECRETO
29.089, DE 28-5-2008
(DO-DF DE 29-5-2008)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
Comerciante atacadista é excluído da condição de contribuinte
substituto nas operações com autopeças
Os
contribuintes nomeados conforme o artigo 1º do Decreto 28.819, de 4-3-2008
(Fascículo 10/2008) não efetuarão a substituição tributária
nas operações com as mercadorias do item 23 do Caderno I do Anexo
IV do Decreto 18.955, de 22-12-97. Este Ato altera o Decreto 28.819, de 4-3-2008
(Fascículo 10/2008).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.819,
de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam nomeados, na condição de substituto
tributário relativamente às operações com as mercadorias
relacionadas no Caderno III do Anexo IV e itens 24, 25 e 26 do Caderno I do
Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes
especificados no artigo 1º. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º
de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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