Distrito Federal
DECRETO
29.090, DE 28-5-2008
(DO-DF DE 29-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras para levantamento de estoque de mercadorias incluídas
ou excluídas da substituição tributária
Além
de fixar novas regras para o cálculo do ICMS devido no levantamento de
estoque no caso de inclusão de produto no regime, ou para apurar o crédito
na hipótese de mercadorias excluídas do regime, esta alteração
do RICMS-DF (Decreto 18.955/97), também incorpora regras de substituição
tributária de autopeças, aprovadas pelos Protocolos ICMS 41, de 4-4-2008
(Fascículo 16/2008); e 49 de 8-5-2008 (Fascículo 22/2008).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e o de nº 49/2008,
de 8 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º O item 23 do Caderno I do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes Operações Internas e
Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
23 |
Peças, componentes, acessórios e demais produtos listados em
anexo ao Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, em: |
ICMS 41/2008 |
A partir de 1-6-2008 |
23.1 |
Contribuinte Substituto: |
||
23.2 |
O regime de que trata este item não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a: |
||
23.3 |
O disposto neste item aplica-se, também, às operações
com os produtos destinados à: |
||
23.4 |
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
||
23.5 |
Inexistindo os valores de que trata o subitem 23.4, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
ajustada), calculada segundo a fórmula |
||
23.6 |
A MVA-ST original é: |
||
23.7 |
Da combinação dos subitens 23.5 e 23.6, o remetente deve adotar
as seguintes MVAs ajustadas nas operações: |
ICMS 41/2008 |
A partir de 1-6-2008 |
23.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 23.5, 23.6 e 23.7. |
||
23.9 |
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. |
||
23.10 |
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 23.4 a 23.9 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. |
||
23.11 |
O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF como substituto tributário. |
||
23.12 |
O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
||
23.14 |
O disposto no item 23.13 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) instituído pelo Decreto nº 26.529/2006. |
||
23.15 |
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios listados em anexo ao Protocolo ICMS 41/2008, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. |
||
23.16 |
Mediante acordo com o Fisco do Distrito Federal, o regime previsto neste
item poderá ser estendido de modo a ser atribuída a responsabilidade
na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes
de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados
no subitem 23.15, que não estejam listados em anexo ao Protocolo
ICMS 41/2008, ao estabelecimento de fabricante: |
||
23.17 |
A responsabilidade prevista no subitem 23.16 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. |
||
Art.
2º O artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de novembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 321-A Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte
substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá:
(NR)
I levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência
do regime, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência
do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco H do Livro
Fiscal Eletrônico (LFE), na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho
de 2006; (NR)
II encontrar o valor da base de cálculo da substituição
tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada
para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota
interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno
II do Anexo I deste Decreto; (NR)
III ...........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou
em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
contar da data da vigência do regime de substituição tributária,
respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos);
(NR)
.................................................................................................................................
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à
inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados,
alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata
o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º O artigo 321-B do Decreto nº 18.955
de 22 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 321-B ..............................................................................................................
I levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do
ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente
no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor da
última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência do regime, escriturar quantidades
e valores no Bloco H do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma
da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006; (NR)
II apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, mediante a utilização
da mesma sistemática de definição da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada
à mercadoria no dia imediatamente anterior à exclusão e sobre
o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a
redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (NR)
III no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) registrar: (NR)
a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que
foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor
encontrado; e, no campo 02, a indicação 404 Outro
Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária
, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340
citado na alínea a, a indicação: Crédito
de ICMS/ST Estoque, fazendo referência ao normativo que tenha
excluído a mercadoria do regime.
Parágrafo único Para efeito do inciso II deste artigo, no caso
de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer
a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação,
e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário,
deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido
por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver
sido adquirida de outro contribuinte substituído, deverá ser utilizado
o valor da operação consignado na nota fiscal. (AC)
Art. 4º Fica criado o artigo 321-D ao Decreto 18.955,
de 22 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 321-D O estabelecimento de contribuinte que for excluído
da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária de que trata este
Capítulo, deverá: (AC)
I levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão,
relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária,
tomando por base, para cada mercadoria, o valor da última aquisição
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até
30 (trinta) da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no
Bloco H do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma da Portaria
nº 210, de 14 de julho de 2006;
II encontrar o valor da base de cálculo da substituição
tributária, relativa ao estoque de que trata o inciso I, utilizando, para
cada mercadoria, a mesma sistemática de definição da base de
cálculo devida por substituição tributária já estabelecida
em legislação específica e, sobre esse valor, aplicar a alíquota
interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno
II do Anexo I deste Decreto;
III apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da
condição de substituto tributário, na forma determinada por Ato
da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI
do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou
em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
contar da data da exclusão da condição de substituto tributário,
respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos);
IV recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento
de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou pela internet, até do décimo dia do mês subseqüente
ao da exclusão da condição de substituto tributário.
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à
exclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados,
alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata
o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação. (NR)
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação
específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo
a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração
imediatamente anteriores à exclusão da condição de substituto
tributário, o crédito poderá ser aproveitado na apuração
do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação.
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza
o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de
2001.
§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão
sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência
dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos,
respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 1º
de junho de 2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, a alínea c do inciso III e o inciso V do artigo
321-A, o inciso IV do artigo 321-B, o item 6 do Caderno III do Anexo IV, todos
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
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