x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Fazenda dispõe sobre a isenção do IPVA

Instrução SEFA-IPVA 42/2019

19/06/2019 10:03:29

INSTRUÇÃO 42 SEFA-IPVA, DE 3-6-2019
(DO-PR DE 17-6-2019)

IPVA - Isenção

Fazenda dispõe sobre a isenção do IPVA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA n. 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - o subitem 6.5.1.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o subitem 6.5.1.2.4.1:
“6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil:
a) de beneficiário condutor deficiente físico: a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;
b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS – Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
6.5.1.2.4.1. não será acolhido, para os efeitos do subitem 6.5.1.2.4, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.”;
II - Fica acrescentado o subitem 17.1.a:
“17.1.a. A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá a restituição total ou parcial de valores relativos ao pagamento de IPVA;”;
III - o subitem 18.5.2. passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.5.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;”.
Art. 2.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Renê de Oliveira Garcia Júnior
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.