LEI COMPLEMENTAR 204, DE 18-6-2019
(DO-MRJ DE 19-6-2019)
LICENCIAMENTO – Eventos – Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio define regras para o licenciamento de grandes eventos
A concessão de licença para a realização de eventos festivos e esportivos públicos ou privados, que tenham uma estimativa de público superior a 1.000 pessoas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos.
Para a prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:I - caracterização da atividade, compreendendo entre outras:a) tipo;b) área de abrangência;c) número de empregados envolvidos;d) número de usuários.II - estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;IV - definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo:a) segregação na origem;b) acondicionamento;c) armazenamento temporário;d) transporte;e) transbordo;f) tratamento; eg) disposição final adequada.V - definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;VI - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;VIII - definição das ações de emergências e contingências;IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.Art. 2º Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.Art. 3º Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa mais próxima da atividade.Art. 4º Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA