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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio define regras para o licenciamento de grandes eventos

Lei Complementar 204/2019

19/06/2019 12:00:20

LEI COMPLEMENTAR 204, DE 18-6-2019
(DO-MRJ DE 19-6-2019)

LICENCIAMENTO – Eventos – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio define regras para o licenciamento de grandes eventos
A concessão de licença para a realização de eventos festivos e esportivos públicos ou privados, que tenham uma estimativa de público superior a 1.000 pessoas, dependerá da  aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos.
Para a prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:
I - caracterização da atividade, compreendendo entre outras:
a) tipo;
b) área de abrangência;
c) número de empregados envolvidos;
d) número de usuários.
II - estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;
III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;
IV - definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo:
a) segregação na origem;
b) acondicionamento;
c) armazenamento temporário;
d) transporte;
e) transbordo;
f) tratamento; e
g) disposição final adequada.
V - definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;
VI - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;
VIII - definição das ações de emergências e contingências;
IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.
Art. 2º Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.
Art. 3º Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa mais próxima da atividade.
Art. 4º Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.
 Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 MARCELO CRIVELLA


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