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Rio de Janeiro

Revendedores de produtos derivados de petróleo devem divulgar o preço praticado

Lei 8420/2019

19/06/2019 09:15:54

LEI 8.420, DE 18-6-2019
(DO-RJ DE 19-6-2019)
Publicação da parte vetada no DO-RJ de 2-9-2019

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Revendedores de produtos derivados de petróleo devem divulgar o preço praticado
A divulgação deve ser feita por meio de afixação de placas, contendo o preço do botijão de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
A partir de 1-1-2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP.
O descumprimento sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ e em caso de reincidência, a multa de  será aplicada em dobro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os revendedores de produtos derivados de petróleo ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço praticado.
§ 1º - V E T A D O
§ 2º - Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas, contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo - GLP - na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Art. 2º - Caberá, ao órgão de que trata a Lei nº 5.738, de 7 de Junho de 2010, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão, de que trata o caput deste artigo, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP nos termos do Artigo 7-A do Decreto Federal nº 2.705, de 03 de agosto de 1988.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
§ 2º - Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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