ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Revendedores de produtos derivados de petróleo devem divulgar o preço praticado
A divulgação deve ser feita por meio de afixação de placas, contendo o preço do botijão de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
A partir de 1-1-2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP.
O descumprimento sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ e em caso de reincidência, a multa de será aplicada em dobro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os revendedores de produtos derivados de petróleo ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço praticado.§ 1º - V E T A D O§ 2º - Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas, contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo - GLP - na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.Art. 2º - Caberá, ao órgão de que trata a Lei nº 5.738, de 7 de Junho de 2010, a fiscalização do disposto na presente Lei.Parágrafo Único - O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão, de que trata o caput deste artigo, para aplicação das sanções cabíveis.Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP nos termos do Artigo 7-A do Decreto Federal nº 2.705, de 03 de agosto de 1988.Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).§ 1º - Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.§ 2º - Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador