x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para bares, restaurantes e fornecedores de alimentação

Decreto 46680/2019

19/06/2019 09:20:19

DECRETO 46.680, DE 18-6-2019
(DO-RJ DE 19-6-2019)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Regime Especial de Tributação

Governo aprova novo regime especial de ICMS para bares, restaurantes e fornecedores de alimentação
Este Ato dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação do ICMS, o qual prevê a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda a 4% do valor da operação para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares.
O prazo de fruição do regime tributário especial, que não poderá ser adotado por optante pelos Simples Nacional, encerra-se em 31-12-2022.
Ficam revogadas as regras previstas no Decreto 46.542, de 28-12-2018, que davam tratamento à atividade de fornecimento de alimentação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/32/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto no § 8º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
§ 1º - Considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - O regime diferenciado de tributação previsto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º - O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2º encerra-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 46.542, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.