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São Paulo

CAT dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos que armazenam mercadorias

Portaria CAT 31/2019

19/06/2019 10:22:29

PORTARIA 31 CAT, DE 18-6-2019
(DO-SP DE 19-6-2019)

OPERADOR LOGÍSTICO – Tratamento Fiscal

CAT dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos que armazenam mercadorias
Este Ato estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos operadores logísticos com atividade preponderante de armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.
O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta “On-line” – Programa Gerador de Documentos – PGD do CNPJ (CNPJ versão “Web”) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
Fica revogada, a partir de 1-7-2019, a Portaria 59 CAT, de 6-7-2018.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Artigo 3º - A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.
§ 1º - O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.
§ 2º - O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.
4 - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas.
§ 3º - Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-/2000.
§ 4º - A íntegra do contrato de prestação de serviços de logística deverá ser apresentada ao Fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitada.
Artigo 4º - O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:
I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;
II - as datas de início e término de vigência do contrato.
Artigo 5º - Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão:
"Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.
Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.
Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão:
"Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.
§ 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.
Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe referida no inciso II;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no inciso I do "caput".
§ 2º - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 3º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Artigo 8º - Na hipótese do artigo 7º, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;
III - os respectivos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no § 2º do artigo 7º.
Artigo 9º - A Nota Fiscal Eletrônica - NFe a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.
Artigo 10 - Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;
II - como local da entrega: o Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III - o destaque do ICMS.
§ 1º - O estabelecimento adquirente considerado depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no “caput” no livro Registro de Entradas;
2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º - O estabelecimento adquirente considerado depositante e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.
§ 3º - O direito ao crédito do imposto, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.
Artigo 11 - No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, deverá o depositante:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se for o caso;
d) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme artigo 5º, contendo:
a) como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão:
"Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
c) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.
Parágrafo único - O estabelecimento inscrito conforme o “caput”:
1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Artigo 13 - É vedada a aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/2000, às saídas de mercadorias com destino ao Operador Logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, realizados nos termos desta portaria.
Artigo 14 - Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria CAT 59/18, de 06-07-2018.
Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2019.

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