Distrito Federal
PORTARIA
198 SF, DE 29-5-2008
(DO-DF DE 30-5-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Fixadas regras para levantamento de estoque de autopeças
O
levantamento do estoque de autopeças existente em 31-5-2008 será realizado
em razão do ingresso de tais mercadorias no regime de substituição
tributária, nos termos do Decreto 29.090, de 28-5-2008, divulgado neste
Fascículo.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos Protocolo ICMS 41/2008 de 4 de abril de 2008
e de nº 49/2008, de 8 de maio de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento enquadrado como contribuinte
substituído que possuir em 31 de maio de 2008 estoque das mercadorias indicadas
no Protocolo ICMS 41/2008, observado os §§ 1º e 2º deste
artigo, conforme determina o artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, deverá:
I levantar o estoque de mercadorias adquiridas sem o recolhimento do
ICMS devido pelo regime de substituição tributária ou de pagamento
antecipado, existente no dia 31 de maio de 2008, avaliando-o pelo valor da última
aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
e, até 30 de junho de 2008, escriturar quantidades e valores no Bloco próprio
do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma disposta neste artigo;
II adicionar ao valor do estoque, conforme o caso, as margens de valor
agregado estabelecidas pelo item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997 e sobre esse valor aplicar a alíquota
interna, observado, se for o caso, a redução de base de cálculo
prevista no Caderno II do Anexo I do mesmo decreto;
III apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição
fiscal até o dia 31 de julho de 2008, a Declaração de ICMS sobre
Estoque Opção de Pagamento, conforme modelo constante do Anexo
Único a esta Portaria, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI
do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou
em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
contar do dia 1º de junho de 2008, a primeira ou única vencendo no
dia 10 de agosto de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos
reais e oitenta e um centavos);
IV recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento
de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou pela internet.
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à
inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados,
alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata
o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação.
§ 2º O pagamento em cotas previsto na alínea b
do inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º As cotas não pagas até o vencimento estarão
sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência
dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos,
respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o dia 1º de junho
de 2008, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do
estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento
do imposto será exigido em uma única parcela.
§ 5º Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições
contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, para efeito do disciplinado
no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá registrar:
I o valor total do estoque no campo 03 VL_INV do registro H020;
II no campo 02 COD_INFO_OBS o código próprio e no campo 03
TXT a expressão Levantamento de Estoque para efeito da PORTARIA Nº
198/2008, ambos do registro 0450;
III as quantidades no registro H025 e no campo 11 COD_INF_OBS do mesmo
registro o código próprio a que se refere o inciso anterior.
Art. 2º O estabelecimento de contribuinte que,
em decorrência dos Decretos nos 29.089 e 29.090, ambos de 29
de maio de 2008, for excluído da condição de sujeito passivo
por substituição tributária das mercadorias indicadas no Protocolo
ICMS 41/2008, observado o parágrafo único deste artigo, conforme determina
o artigo 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá
proceder na forma dos incisos I a IV, e observar os §§ 2º a 4º,
todos do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único O crédito fiscal relativo a entradas de
mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior
à exclusão da condição de substituto tributário e eventual
saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração
do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração
normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
Art. 3º Para atendimento ao contido no artigo 321-B
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituído
deverá adicionar ao valor do estoque, conforme o caso, as margens de valor
agregado estabelecidas pelo item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997 e sobre esse valor aplicar a alíquota
interna.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se às
mercadorias que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
I foram excluídas do regime de substituição tributária
interna pelo artigo 6º do Decreto nº 29.090 de 28 de maio de 2008
e que não figuram no item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II foram excluídas do item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em decorrência do Decreto nº
29.090, de 28 de maio de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º
de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Ronaldo Lázaro Medina)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 198, DE 29 DE MAIO DE 2008
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
(Artigo 321-A e Artigo 321-D do RICMS)
OPÇÃO DE PAGAMENTO (Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.) À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal Subsecretaria da Receita Agência de Atendimento da Receita_______________________________________ Srª Gerente da Agência
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma (assinalar com um X): ( ) do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF; ( ) do inciso III do artigo 321-D do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31-5-2008, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE
DE QUE:
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