Distrito Federal
DECRETO
29.091, DE 28-5-2008
(DO-DF DE 29-5-2008)
PRÓ-DF II
FIDE/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Alteradas normas sobre o Financiamento Especial
Estas
alterações tratam da concessão, dos requerimentos e critérios
para enquadramento, da liberação das parcelas e da perda do direito
ao financiamento. Este Ato altera o Decreto 28.852, de 12-3-2008 (Fascículo
12/2008).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado
com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo
46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.852, de 12 de março
de 2008, fica alterado como segue:
I o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º A restrição disposta no inciso III do §
6º deste artigo não se aplica às operações realizadas
com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional.
(NR);
II fica acrescentado o § 11 ao artigo 3° com a seguinte redação:
Art. 3° ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não
se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa
jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC);
III o § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
5º O Banco de Brasília BRB, após a autorização
prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com
o interessado. (NR);
IV a alínea b e o caput do inciso VII do artigo
10 passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive
na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte
forma:
.................................................................................................................................
optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE,
garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte
e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia
fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento.
(NR);
V o § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual,
bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida
ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública
do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato,
observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006,
mesmo que à revelia do beneficiado. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12. (José
Roberto Arruda)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.091, de 28 de maio de 2008
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
3002 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; |
3003 e 3004 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário; |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados pra venda a retalho pra usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; |
3214.10.10 |
Massa para vidro; |
7001 |
Sucata de vidro; |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho. |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00; |
7006 |
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas; |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas; |
7009.91.00 |
Espelhos de vidros, não emoldurados; |
7610.90.00 |
Boxe para banheiro e kit para boxe de banheiro; |
8302.60.00 |
Mola para porta de vidro; |
9018.31 |
Seringas; |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas; |
9018 a 9027 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia; |
9402 |
Mobiliário médico-cirúrgico. |
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