Espírito Santo
LEI
8.878, DE 2-6-2008
(DO-ES DE 3-6-2008)
CADASTRO
Cassação
Estabelecimentos poderão ter sua inscrição cassada ao venderem
bebidas alcoólicas para menores
Além
da cassação, os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em conjunto ou separado, ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo de
atividade, ainda que em estabelecimento distinto.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas
a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática
de operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 4º A cassação da eficácia da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo
1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele; e
II a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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