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Espírito Santo

Estabelecimentos poderão ter sua inscrição cassada ao venderem bebidas alcoólicas para menores

Lei 8878/2008

20/06/2008 22:51:14

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LEI 8.878, DE 2-6-2008
(DO-ES DE 3-6-2008)

CADASTRO
Cassação

Estabelecimentos poderão ter sua inscrição cassada ao venderem bebidas alcoólicas para menores
Além da cassação, os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separado, ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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