Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
270 CVM, DE 23-1-98
(DO-U DE 28-1-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro
Normas relativas ao registro, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de companhia emissora de títulos ou contratos de investimento coletivo.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.637, de 8 de janeiro de 1998, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DA EMISSÃO
Art. 1º
– Somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento
coletivo, para distribuição pública, as sociedades constituídas
sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo único – Considera-se título ou contrato
de investimento coletivo aquele gerador de direito de participação,
de parceria ou de remuneração, inclusive resultantes de prestação
de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor
ou de terceiros.
DO REGISTRO
Art. 2º
– As companhias referidas no art. 1º serão obrigatoriamente
registradas na Comissão, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.
§ 1º – Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social
ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função
de relações com o mercado, o qual será responsável
pela prestação de informações aos investidores,
à CVM e ao mercado, bem como manter atualizado o registro de companhia.
§ 2º O registro não implica, por parte da CVM, julgamento sobre
a qualidade da companhia, ou garantia de veracidade das informações
prestadas, as quais são de responsabilidade de seus administradores.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO
Art. 3º
– O pedido de registro a que se refere esta Instrução deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I – exemplar atualizado do estatuto social e da relação
da composição acionária da companhia;
II – ata de reunião do Conselho de Administração
que houver designado o diretor de relações com o mercado;
III – demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso,
demonstrações consolidadas e respectivas notas explicativas referentes
ao último exercício social, elaboradas segundo as determinações
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e normas da CVM, anexando a
publicação em jornal e no órgão oficial;
IV – demonstrações, financeiras, inclusive, se for o caso,
consolidadas e respectivas notas explicativas, elaboradas em data que anteceder,
no máximo três meses ao pedido de registro na CVM, quando:
a) o último exercício social em curso compreender período
superior a 12 meses e a sociedade ainda não tiver levantado as respectivas
demonstrações financeiras;
b) o exercício social em curso compreender período superior a
12 meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período
igual ou superior a 12 meses.
V – relatório da administração referente ao último
exercício social, elaborado de acordo com o art. 133, da Lei nº
6.404/76 e normas da CVM;
VI – parecer de auditoria emitido por auditor independente, devidamente
registrado na CVM, relativo às demonstrações financeiras
referidas nos incisos III e IV;
VII – cópias de atas de todas as assembléias gerais de acionistas,
realizadas nos 12 meses anteriores à data do pedido de registro na CVM;
VIII – outras informações solicitadas pela CVM, no prazo
que esta assinalar.
DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 4º
– O registro considerar-se-á automaticamente concedido, se o pedido
não for denegado dentro de 60 dias a contar de sua apresentação,
mediante protocolo.
Parágrafo único – O pedido não instruído na
forma prevista no art. 3º será liminarmente indeferido, informando-se
ao requerente da decisão.
Art. 5º – O prazo de 60 dias será interrompido uma única
vez, se a CVM solicitar à companhia documentos e informações
adicionais relativos ao pedido de registro, passando a fluir novo prazo de 60
dias, a partir do cumprimento das exigências.
Parágrafo único – Para o atendimento de eventuais exigências,
será concedido prazo não superior a 60 dias, contados do recebimento,
pelo requerente, da correspondência respectiva, sob pena de ser denegado
o pedido.
DA DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 6º – Se o pedido for liminarmente indeferido ou posteriormente denegado, todos os documentos que o instruírem ficarão à disposição da companhia pelo prazo de 90 dias, contados da data de ciência da decisão, após o que serão inutilizados.
DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
Art. 7º
– Concedido o registro, deverá a companhia:
I – enviar à CVM as informações periódicas
e eventuais previstas nos arts. 11 e 12 desta Instrução;
II – manter, em sua sede, à disposição dos titulares
de valores mobiliários, as informações referidas no inciso
I.
Art. 8º – As informações recebidas pela CVM serão
colocadas à disposição do público, com exceção
daquelas consideradas confidenciais, pela companhia e submetidas à apreciação
da CVM.
Parágrafo único – Quando a companhia remeter à CVM
informações confidenciais, deverá fazê-lo em documento
apartado, endereçado ao Presidente da CVM, em envelope lacrado, no qual
deverá constar a palavra CONFIDENCIAL.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 9º
– Os administradores das companhias registradas na CVM, na forma desta
Instrução, são obrigados a comunicar imediatamente à
CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer deliberação da assembléia
geral ou dos órgãos da administração da sociedade,
ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos, vendidos ou distribuídos pela companhia.
Parágrafo único – Aplica-se às companhias registradas
na forma desta Instrução o disposto na Instrução
CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
Art. 10 – Cumpre aos administradores, acionistas controladores das companhias
registradas na forma desta Instrução, e a quem quer que, em virtude
de seu cargo, função, posição ou profissão,
tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante,
guardar sigilo sobre a mesma, até a sua efetiva divulgação
ao mercado, nos termos do art. 9º e da Instrução CVM nº
31/84.
Parágrafo único – Cabe, ainda, aos administradores zelar
para que subordinados a terceiros de sua confiança:
a) guardem sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante
às quais tenham acesso privilegiado;
b) não se utilizem daquelas informações para obter, para
si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários.
DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 11
– A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso
I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,
nos prazos especificados:
I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, acompanhadas de dados cadastrais atualizados, do relatório
da administração e do parecer de auditoria emitido por auditor
independente:
a) até um mês antes da data marcada para a realização
da assembléia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação
dos acionistas, caso esta ocorra em data anterior à referida na alínea
“a”;
II – edital de convocação da assembléia geral ordinária,
no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
III – estatuto social atualizado, com indicação das datas
de publicação das atas das assembléias gerais que o modificaram
no último exercício social, até 30 dias após a realização
da assembléia geral ordinária;
IV – ata da assembléia geral ordinária, até 30 dias
após sua realização, com indicação das datas
e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
Parágrafo único – A companhia falida deverá apresentar
somente as informações encaminhadas ao Poder Judiciário,
na periodicidade por esse determinada.
DAS INFORMAÇÕES EVENTUAIS
Art. 12
– A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso
I, desta Instrução, as seguintes informações, ou
encaminhar cópias dos documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:
I – edital de convocação de assembléia geral extraordinária
ou especial, no mesmo dia de sua publicação;
II – ata de assembléia geral extraordinária ou especial,
até 10 dias após a sua realização;
III – acordo de acionistas (art. 118 da Lei nº 6.404/76), até
10 dias após o seu arquivamento na sede da companhia;
IV – convenção de constituição de grupo de
sociedades de que participe, até 10 dias após a realização
da assembléia geral que deliberou sobre o assunto;
V – comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos
do art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76 e da Instrução
CVM nº 31/84, imediatamente após sua ocorrência;
VI – informações sobre o pedido de concordata, seus fundamentos,
demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção
do benefício legal no mesmo dia da entrada do pedido em juízo,
bem como as demais informações enviadas ao juízo;
VII – sentença concessiva da concordata, ou de decretação
da falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
VIII – balanços intermediários, no mesmo dia de sua divulgação;
IX – outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que
esta assinalar.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 13
– A companhia que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos arts. 7º, 11 e 12 desta Instrução, ficará sujeita
à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:
I – art. 11, inciso I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;
II – art. 11, incisos II, III e IV e parágrafo único –
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
III – art. 12, incisos de I a IV – R$ 200,00 (duzentos reais) por
dia;
IV – outras informações solicitadas pela CVM – até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
§ 1º – A multa cominatória incidirá a partir do
primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para cumprimento
da obrigação regulamentar, independentemente de intimação,
ou daquele fixado pela CVM na hipótese dos incisos VIII do art. 3º
e IX do art. 12 desta Instrução.
§ 2º – Da decisão que cominar a multa caberá recurso
ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 202, de 25
de outubro de 1996.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14
– A companhia de que trata o art. 1º deverá manter em boa
ordem e guarda, pelo prazo de oito anos, ou por prazo superior, por determinação
da CVM, seus livros sociais, registros contábeis e outros documentos
que consubstanciem as informações prestadas nos termos desta Instrução,
permitindo, a qualquer tempo, o exame dos mesmos pela fiscalização
da CVM.
Art. 15 – Constitui hipótese de infração de natureza
objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo,
de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº
1.657, de 26 de outubro de 1989, deixar, o administrador da companhia:
I – de pleitear o registro junto à CVM, nos termos do art. 2º
desta Instrução;
II – de adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 7º
desta Instrução, ressalvadas as hipóteses previstas nos
incisos V e IX do art. 12 desta mesma Instrução.
Art. 16 – Considera-se infração grave, para os efeitos do
§ 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76:
I – deixar o administrador da companhia de adotar os procedimentos previstos
nos incisos V e IX do art. 12 desta Instrução;
II – a propaganda enganosa;
III – o embaraço à ação fiscalizadora da CVM.
Art. 17 – São responsáveis pelo cumprimento das normas da
presente Instrução a companhia e o seu diretor de relações
com o mercado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18
– As informações periódicas e eventuais previstas
nesta Instrução poderão, a critério da CVM, ser
apresentadas por meio eletrônico.
Art. 19 – As companhias terão um prazo de 90 dias, contados a partir
da vigência desta Instrução, para se adaptarem às
disposições da mesma.
Parágrafo único – Fica vedada a distribuição
pública dos valores mobiliários definidos no art. 1º desta
Instrução às sociedades que não procederem ao registro
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 20 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 133 e 157, § 4º, da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei
das Sociedades por Ações (Separata/76), estabelecem, respectivamente,
que:
a) os administradores devem comunicar, até 1 mês antes da data
marcada para a realização da assembléia geral ordinária,
por anúncios publicados na forma prevista na referida Lei, que se acham
à disposição dos acionistas:
– o relatório da administração sobre os negócios
sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
– a cópia das demonstrações financeiras;
– o parecer dos auditores independentes, se houver;
b) os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente
à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembléia geral ou dos órgãos de administração
da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa
influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado
de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
A Instrução 31 CVM, de 8-2-84 (Informativo 07/84), dispõe
sobre a divulgação e uso de informações sobre ato
ou fato relevante, relativo às companhias abertas.
A Deliberação 202 CVM, de 25-10-96 (Informativo 44/96), estabelece
os procedimentos a serem seguidos na interposição de recurso para
o Colegiado de decisões do Superintendente da CVM.
O § 3º do artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76),
com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457, de 5-5-97
(Informativo 19/97), dispõe sobre as seguintes penalidades aplicáveis
pela CVM nos casos de infração grave:
a) suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
b) inabilitação temporária, até o máximo
de 20 anos, para o exercício dos cargos referidos anteriormente;
c) suspensão da autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
d) cassação de autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
e) proibição temporária, até o máximo de
20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para
os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
f) proibição temporária, até o máximo de
10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação
no mercado de valores mobiliários.
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