Goiás
LEI
16.265, DE 28-5-2008
(DO-GO DE 3-6-2008)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Prestadores de serviço de transporte devem orientar passageiros sobre
o seguro obrigatório
A
orientação sobre o DPVAT deve ser feita por todos os prestadores de
transporte rodoviário intermunicipal, através de informações
impressas no verso dos bilhetes de passagens. Esta Norma entrará em vigor
180 dias após sua publicação.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na prestação do serviço
público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo
Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão, permissão
ou autorização, serão disponibilizadas informações,
impressas no verso dos bilhetes de passagens, sobre os direitos básicos
dos segurados e procedimentos necessários ao recebimento da indenização,
em caso de sinistro, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade