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Goiás

Estado estabelece os critérios para pulverização em áreas agrícolas com inseticidas, herbicidas e congêneres

Lei 16266/2008

20/06/2008 22:51:14

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LEI 16.266, DE 28-5-2008
(DO-GO DE 3-6-2008)

AGRICULTURA
Normas

Estado estabelece os critérios para pulverização em áreas agrícolas com inseticidas, herbicidas e congêneres
Esta norma regulamenta a prática por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para a atividade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, por via aérea, em áreas agrícolas, no âmbito do Estado de Goiás, passam a ser fixados por esta Lei.
Parágrafo único – Entendem-se, para efeito desta Lei, pulverizações por via aérea como aquelas realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tais atividades.
Art. 2º – As pulverizações deverão respeitar uma distância mínima de 2 km (dois quilômetros) do perímetro urbano.
Art. 3º– Em áreas de represas, cursos d’água e mananciais, as pulverizações devem respeitar as seguintes distâncias mínimas:
I – 2 Km (dois quilômetros) de represas de abastecimento de água para as cidades;
II – 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais.
Art. 4º – A não-observância das determinações contidas nesta Lei implicará em multas de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s aos responsáveis, dobrando na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Leonardo Veloso do Prado; José de Paula Moraes Filho)

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