Goiás
LEI
16.266, DE 28-5-2008
(DO-GO DE 3-6-2008)
AGRICULTURA
Normas
Estado estabelece os critérios para pulverização em áreas
agrícolas com inseticidas, herbicidas e congêneres
Esta
norma regulamenta a prática por aviões, hidroaviões e helicópteros
próprios para a atividade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os critérios para as pulverizações
com inseticidas, herbicidas e congêneres, por via aérea, em áreas
agrícolas, no âmbito do Estado de Goiás, passam a ser fixados
por esta Lei.
Parágrafo único Entendem-se, para efeito desta Lei, pulverizações
por via aérea como aquelas realizadas por aviões, hidroaviões
e helicópteros próprios para tais atividades.
Art. 2º As pulverizações deverão
respeitar uma distância mínima de 2 km (dois quilômetros) do
perímetro urbano.
Art. 3º Em áreas de represas, cursos dágua
e mananciais, as pulverizações devem respeitar as seguintes distâncias
mínimas:
I 2 Km (dois quilômetros) de represas de abastecimento de água
para as cidades;
II 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais.
Art. 4º A não-observância das determinações
contidas nesta Lei implicará em multas de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil)
UFIRs aos responsáveis, dobrando na reincidência, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Leonardo Veloso do Prado; José
de Paula Moraes Filho)
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