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Goiás

Estado altera normas relativas a crédito outorgado e isenção

Lei 16271/2008

20/06/2008 22:51:14

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LEI 16.271, DE 29-5-2008
(DO-GO DE 3-6-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Estado altera normas relativas a crédito outorgado e isenção
Foram alterados dispositivos que autorizam o Poder Executivo a conceder crédito outorgado e isenção do ICMS nas operações que especifica, bem como concedida a isenção relativa ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual, realizada até 31-12-2008, de reboque e semi-reboque e ônibus novo, nas condições que menciona. Foram alteradas as Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97) e 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial;
.................................................................................................................................    
§ 26 – O disposto no item 2 da alínea “p” do inciso II deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008.” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes;
.................................................................................................................................    
x) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor;
z) peixe produzido no Estado de Goiás, destinado a:
1. produção ou reprodução;
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
.................................................................................................................................    ’’ (NR)
Art. 3º – Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, realizada até 31 de dezembro de 2008:
I – de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
II – de ônibus novo realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
a) a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007;
b) a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controles para assegurar a correta aplicação do benefício.
Art. 4º – É vedada a fruição de qualquer incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que tenha por base o ICMS, sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, nos casos em que a sua celebração for exigida.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

REMISSÃO:

  • LEI 13.194/97
    ................................................................................................................................    
    Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
    .................................................................................................................................    
    II – crédito outorgado do ICMS:
    .................................................................................................................................    
    p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), que:
    .................................................................................................................................    
    2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
    .................................................................................................................................    ”
    Lei 13.453/99
    “ .................................................................................................................................   
    Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
    .................................................................................................................................    
    II – isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
    .................................................................................................................................

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