Goiás
LEI
16.271, DE 29-5-2008
(DO-GO DE 3-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado altera normas relativas a crédito outorgado e isenção
Foram
alterados dispositivos que autorizam o Poder Executivo a conceder crédito
outorgado e isenção do ICMS nas operações que especifica,
bem como concedida a isenção relativa ao diferencial de alíquota
na aquisição interestadual, realizada até 31-12-2008, de reboque
e semi-reboque e ônibus novo, nas condições que menciona. Foram
alteradas as Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97) e 13.453, de 16-4-99
(Informativo 18/99).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
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II ............................................................................................................................
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m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima
seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás (PRODUZIR), de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos
mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção,
tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação
de, no mínimo, 138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e condições
estabelecidos em termo de acordo de regime especial;
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§ 26 O disposto no item 2 da alínea p do inciso
II deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo
regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação
do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
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i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização
ou comercialização, em criatório estabelecido no território
goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes;
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x) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar,
ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada
ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor;
z) peixe produzido no Estado de Goiás, destinado a:
1. produção ou reprodução;
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado
natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado
ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
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(NR)
Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial
de alíquotas, a aquisição interestadual, realizada até 31
de dezembro de 2008:
I de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados a empresa prestadora
de serviços de transporte rodoviário de cargas;
II de ônibus novo realizada por concessionária de transporte
coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado,
ainda, o seguinte:
a) a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada
no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência
CMTC nº 01/2007;
b) a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controles
para assegurar a correta aplicação do benefício.
Art. 4º É vedada a fruição de qualquer
incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que tenha por base o ICMS,
sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial,
nos casos em que a sua celebração for exigida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
LEI
13.194/97
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma
e condições que estabelecer, a conceder:
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II crédito outorgado do ICMS:
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p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de
infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato
do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), que:
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2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do
Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do
biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
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Lei 13.453/99
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma
limites e condições que estabelecer, a conceder:
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II isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção
do crédito, na operação interna com:
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