LEI 13.847, DE 19-6-2019
(DO-U DE 21-6-2019)
PERÍCIA MÉDICA – Dispensa
Aposentado por invalidez portador do HIV/AIDS está dispensado da reavaliação pericial
Este Ato acrescenta o § 5º ao artigo 43 da Lei 8.213, de 24-7-91, para estabelecer que o segurado portador do HIV/AIDS está dispensado de ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 43. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO