INDÚSTRIA AUTOMOTIVA – Instituição
Governo promulga vetos da Lei que instituiu incentivos para o setor automotivo
Este Ato promulga vetos constantes da publicação original no DO-U de 11-12-2018, que, entre outras normas, dispõe sobre os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, bem como a criação do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística –, que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018:"Art. 34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 5º .......................§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos nocaputdeste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial..................................' (NR)Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 29. ......................................................§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI..................................' (NR)""Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e setehorse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa daSociety of Automotive Engineers(SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:.................................' (NR)Art. 37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:.................................' (NR).................................JAIR MESSIAS BOLSONARO