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São Paulo

Fixada multa para estabelecimentos que não disponibilizam cardápios em Braille

Lei 14753/2008

20/06/2008 22:51:15

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LEI 14.753, DE 29-5-2008
(DO-MSP DE 30-5-2008)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braille – Município de São Paulo

Fixada multa para estabelecimentos que não disponibilizam cardápios em Braille
Alteração na Lei 12.363, de 13-6-97 (Informativo 25/97), que estabeleceu a obrigação da utilização de cardápios em braille em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, fixou a multa em R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84, do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam incluídos os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º-B – Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para adequarem seus cardápios.”
Art. 2º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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