São Paulo
LEI
14.753, DE 29-5-2008
(DO-MSP DE 30-5-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braille Município de São Paulo
Fixada multa para estabelecimentos que não disponibilizam cardápios
em Braille
Alteração
na Lei 12.363, de 13-6-97 (Informativo 25/97), que estabeleceu a obrigação
da utilização de cardápios em braille em todos os estabelecimentos
que comercializam refeições e lanches, fixou a multa em R$ 500,00,
dobrada em caso de reincidência.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84, do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os artigos 4º-A
e 4º-B na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Aos infratores desta Lei será aplicada a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo
este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º-B Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação da presente Lei, para adequarem seus
cardápios.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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