São Paulo
LEI
13.035, DE 29-5-2008
(DO-SP DE 30-5-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor
Atendimento telefônico ou eletrônico deve informar tempo estimado
de espera
Fornecedores
de produtos e demais empresas devem informar ao usuário o tempo de espera
para o atendimento da respectiva ligação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de produtos e demais empresas,
que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento
ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera
para o atendimento da respectiva ligação.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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