Paraná
DECRETO
416, DE 20-5-2008
(DO-Curitiba DE 20-5-2008)
RETENÇÃO NA FONTE
Empresas de Seguro Município de Curitiba
Regulamentada
a retenção do ISS pelas empresas seguradoras
Desde
1-6-2008 as seguradoras estão obrigadas a reter o ISS dos serviços
contratados dos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba, aplicando
a alíquota de 3% para os serviços de corretagem de seguros, e de 5%
para os serviços de perícias e avaliações de seguros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar
nº 67, de 7 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 1º de junho de 2008
as empresas seguradoras deverão efetuar a retenção do Imposto
Sobre Serviços (ISS), com a alíquota de 3% (três por cento) para
os serviços de corretagem de seguros, e com a alíquota de 5% (cinco
por cento) para os serviços de perícias e avaliações de
seguros, dos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba.
Art. 2º As empresas seguradoras ficam sujeitas
ao prazo de recolhimento e demais obrigações tributárias acessórias
previstas no Decreto nº 1.442, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 3º As empresas seguradoras deverão recolher
o ISS/retenção na fonte através do sistema ISS-Curitiba, disponibilizado
na internet no endereço: http://www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
REMISSÃO:
LEI
COMPLEMENTAR 67/2008
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente
sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação
de seguros sobre os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º
de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009 é de 3% (três por
cento).
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a decretar a
prorrogação, por no máximo 1 (um) ano, da redução
de alíquota prevista no artigo anterior, desde que comprovadamente
a arrecadação do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades
de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros supere,
em valores atualizados no exercício de 2009, os valores recolhidos
do tributo no exercício de 2007.
Art. 3º O artigo 8º-A da Lei Complementar nº 40,
de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido
de inciso III com a seguinte redação:
III - as empresas seguradoras em relação aos serviços
prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros.
(AC)
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º (VETADO)
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ESCLARECIMENTO:
O artigo 8º-A da Lei Complementar 40/2001, na redação dada pela Lei Complementar 65/2007 (Fascículo 1/2008), relaciona as hipóteses em que o ISS será retido na fonte pelo responsável substituto tributário.
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