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Paraná

Regulamentada a retenção do ISS pelas empresas seguradoras

Decreto 416/2008

20/06/2008 22:51:15

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DECRETO 416, DE 20-5-2008
(DO-Curitiba DE 20-5-2008)

RETENÇÃO NA FONTE
Empresas de Seguro – Município de Curitiba


Regulamentada a retenção do ISS pelas empresas seguradoras
Desde 1-6-2008 as seguradoras estão obrigadas a reter o ISS dos serviços contratados dos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba, aplicando a alíquota de 3% para os serviços de corretagem de seguros, e de 5% para os serviços de perícias e avaliações de seguros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar nº 67, de 7 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 1º de junho de 2008 as empresas seguradoras deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), com a alíquota de 3% (três por cento) para os serviços de corretagem de seguros, e com a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços de perícias e avaliações de seguros, dos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba.
Art. 2º – As empresas seguradoras ficam sujeitas ao prazo de recolhimento e demais obrigações tributárias acessórias previstas no Decreto nº 1.442, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 3º – As empresas seguradoras deverão recolher o ISS/retenção na fonte através do sistema ISS-Curitiba, disponibilizado na internet no endereço: http://www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

REMISSÃO:

  • LEI COMPLEMENTAR 67/2008
    “.........................................................................................................................    
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – A alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros sobre os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009 é de 3% (três por cento).
    Art. 2º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a decretar a prorrogação, por no máximo 1 (um) ano, da redução de alíquota prevista no artigo anterior, desde que comprovadamente a arrecadação do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros supere, em valores atualizados no exercício de 2009, os valores recolhidos do tributo no exercício de 2007.
    Art. 3º – O artigo 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso III com a seguinte redação:
    “III - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros.” (AC)
    Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
    Art. 5º – (VETADO)
     .........................................................................................................................   ”

  • ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 8º-A da Lei Complementar 40/2001, na redação dada pela Lei Complementar 65/2007 (Fascículo 1/2008), relaciona as hipóteses em que o ISS será retido na fonte pelo responsável substituto tributário.

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