São Paulo
LEI
13.032, DE 29-5-2008
(DO-SP DE 30-5-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Restituição
Estado altera normas relativas ao IPVA
Modificação
na Lei 6.606, de 20-12-89, (Informativo 52/89), aperfeiçoa dispositivos
relativos à restituição do imposto no caso de roubo ou furto
do veículo, bem como ao recolhimento antecipado no caso de transferência
interestadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20
de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês
seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos
de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território
do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês;
II a restituição será efetuada a partir do exercício
subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º Em caso de restabelecimento da propriedade, será
observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do
imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento,
na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido
fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio ou posse. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
I o § 5º ao artigo 12:
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 5º No caso de transferência interestadual do veículo
automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto
deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência.
II o parágrafo único ao artigo 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
Parágrafo único Nas hipóteses de restituição
do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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