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São Paulo

Estado altera normas relativas ao IPVA

Lei 13032/2008

20/06/2008 22:51:16

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LEI 13.032, DE 29-5-2008
(DO-SP DE 30-5-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Restituição

Estado altera normas relativas ao IPVA
Modificação na Lei 6.606, de 20-12-89, (Informativo 52/89), aperfeiçoa dispositivos relativos à restituição do imposto no caso de roubo ou furto do veículo, bem como ao recolhimento antecipado no caso de transferência interestadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I – o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;
II – a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º – Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
I – o § 5º ao artigo 12:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
§ 5º – No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência.”
II – o parágrafo único ao artigo 21:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município.”
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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