Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 IEMA, DE 27-5-2008
(DO-ES DE 28-5-2008)
c/ Republ. no D. Oficial de 5-6-2008
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Divulgada lista com empreendimentos que poderão obter sua licença
ambiental de forma simplificada
Além
da relação das atividades realizadas por empreendimentos de baixo
impacto ambiental, este Ato estabelece procedimentos para o requerimento e emissão
das licenças simplificadas.
A
DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 5º,
Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto
1.382-R, de 7 de outubro de 2004.
Considerando o previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado
para as atividades de baixo risco;
Considerando o permissivo da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro
de 1997, no sentido de se estabelecer procedimentos de licenciamento simplificados
para empreendimentos que realizem atividades de baixo impacto ambiental;
Considerando a Resolução CONSEMA Nº 001, de 19 de março
de 2008 que define os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos
enquadrados como classe simplificada;
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos
existentes para o licenciamento simplificado, visando facilitar o acesso de
pequenos empreendimentos ao licenciamento ambiental, bem como promover a agilidade
na resposta dos requerimentos dos empreendedores, RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa
estabelece parâmetros e procedimentos para o licenciamento simplificado
de empreendimentos de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único Os parâmetros e procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa determinam os critérios para a classificação
simplificada de empreendimentos e os procedimentos para requerimento e emissão
de licenças simplificadas.
Art. 2º Serão passíveis de licenciamento
simplificado somente atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto
ambiental. As atividades passíveis de licenciamento simplificado, organizadas
em grupos com impactos ambientais semelhantes, estão relacionadas no ANEXO
I desta Instrução Normativa. São definidos os seguintes grupos:
I Grupo I Agropecuária e Efluentes Orgânicos;
II Grupo II Uso e Ocupação do Solo, Energia, Estradas
e Saneamento;
III Grupo III Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas
Ornamentais;
IV Grupo IV Extração Mineral;
V Grupo V Indústrias Químicas;
VI Grupo VI Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos;
VII Grupo VII Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços.
§ 1º Poderão também requerer o licenciamento simplificado
empreendimentos já instalados e em funcionamento, desde que os controles
ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O licenciamento simplificado dos empreendimentos fica
condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais
e específicos explicitados nesta Instrução.
Art. 3º Os critérios gerais que devem ser
obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I Possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação
do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação
do empreendimento na área em que está prevista a implantação
do empreendimento ou na área em que se encontra instalado;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
II Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga
de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos,
tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme
Resoluções e Instruções Normativas vigentes;
III A área prevista para implantação ou a área onde
o empreendimento está implantado não deve corresponder à Área
de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal 4.771/65 e Resoluções
CONAMA 302/2002 e 303/2002, ou áreas de alagados, lagoas/lagunas costeiras,
costões rochosos, cordões arenosos e praias. Excetuam-se somente os
casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução
CONAMA 369/2006 (artigo 2º);
IV Caso a área prevista para implantação ou a área
onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação
ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei
Federal 9.985/2000 Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza), possuir anuência do órgão gestor da referida Unidade;
V Em caso de supressão de vegetação, possuir anuência
do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), conforme Lei Estadual
nº 5.361/96 (Política florestal);
VI Na instalação/implantação de qualquer atividade
prevista nessa Instrução não deverão ser realizadas movimentações
de terra, diga-se cortes e aterros, na própria obra ou em áreas de
empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 3 (três)
metros de altura e desde que esteja garantindo que os mesmos sejam desenvolvidos
com segurança, com cobertura vegetal, e sem a promoção de risco
de interferência no regime de escoamento das águas nessas áreas
de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos dágua;
VII No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos,
possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos
e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto
Estadual nº 4.124-N de 12 de junho de 1997;
VIII Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes
domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/93 e 13.969/97 (e em suas
atualizações), ou destinação comprovada para sistema de
coleta e tratamento público;
IX Possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado
e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação
pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta
de esgoto para recebimento de seu efluente;
X Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo
de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
XI Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos
sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento
os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização
e controle do órgão ambiental;
XII No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos
perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em
área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção,
de separação e de coleta;
XIII Caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes
devem ser aéreos e com capacidade máxima unitária ou total de
até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos
de controle e segurança estabelecidos na norma ABNT NBR 15.461 e em suas
atualizações;
XIV No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor
de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em
caso de vazamentos; XV. Não realizar resfriamento com gás freon ou
semelhante.
Art. 4º Os critérios específicos para
o grupo I (Agropecuária e Efluentes Orgânicos) são:
I Em caso de carcinicultura e piscicultura em viveiros escavados:
a) Não comercializar, direta ou indiretamente, o material oriundo das escavações
dos viveiros;
b) Não utilizar afloramento do lençol freático como meio de cultivo
e atender às normas específicas estabelecidas pelo órgão
ambiental;
c) Não utilizar produtos comerciais que não sejam registrados no órgão
competente;
d) Não utilizar a área do cultivo como passagem ou para o pastoreio
de gado e outros animais domésticos;
e) O projeto deve estar em compatibilidade com termos da Portaria IBAMA nº
145/98, que estabelece as normas para a introdução, reintrodução
e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas
aquáticas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies
animais ornamentais;
f) Usar densidades de povoamento e taxas de alimentação compatíveis
com a capacidade do sistema de cultivo;
g) Para a escavação de viveiros, não selecionar áreas com
solos permeáveis, onde a perda de água por infiltração seja
significativa;
h) Os viveiros deverão dispor de estruturas adequadas de drenagem e dispositivos
adequados para evitar fugas;
II Em caso de piscicultura em tanques-rede, aplicam-se as alíneas
c, e, f, g do Inciso I deste
artigo, e as seguintes observações:
a) Para o controle de fuga dos animais, os tanques-rede deverão ser construídos
com materiais resistentes, de forma a evitar seu rompimento, em especial quando
de seu transporte, reparo, manejo e despesca;
b) Na instalação dos tanques-rede, deve ser observado o posicionamento
e a distância entre os mesmos, com vistas ao máximo aproveitamento
do fluxo natural da água (perpendiculares à corrente).
III As atividades de avicultura, cunicultura, incubatórios de ovos
e suinocultura, não devem inserir-se em perímetro urbano.
Art. 5º Os critérios específicos para
o grupo II (Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento) são:
I Em caso de unidades básicas de saúde, clínicas médicas
e clínicas veterinárias, o empreendimento deverá possuir plano
de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções
CONAMA 358/2005 e RDC 306/2004 da ANVISA;
II A instalação de linhas de transmissão e subestações
de energia elétrica não deve acarretar a supressão de vegetação
em estágio médio e avançado de regeneração (observar
Decreto Federal nº 750/93);
III No caso de instalações de Estações Rádio
Base, o empreendedor deve possuir Relatório de Conformidade elaborado por
técnico habilitado comprovando o atendimento dos limites de exposição
a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de
radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, conforme o disposto na Resolução
ANATEL nº 303/2002;
IV No caso de instalação de cemitérios horizontais estes
devem estar localizados em municípios isolados, não integrantes de
área conurbada ou região metropolitana e com até 30.000 habitantes,
conforme Resoluções CONAMA 335/2003 e 368/2006;
a) o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância
de pelo menos um metro e meio acima do nível mais alto do lençol freático,
medido no fim da estação das cheias e a área de sepultamento
deve manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro
do cemitério, sendo o referido perímetro e a área interna do
cemitério providos de sistema de drenagem;
b) o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído
por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/s, na
faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol
freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades
maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja
dez metros acima do nível do lençol freático.
V Para os casos de desmembramento de terrenos, possuir laudo prévio
do IDAF favorável ao parcelamento;
VI No caso da instalação de unidades habitacionais populares
em loteamentos consolidados, o responsável deverá possuir relatórios
descritivos e plantas dos loteamentos contendo, no mínimo, sistema viário
e soluções para esgotamento sanitário, abastecimento de água
e coleta de lixo;
VII As unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com
sistema de tratamento coletivo devem possuir outorga para lançamento do
efluente em corpo d´água ou destiná-los para estação
de tratamento de esgoto;
VIII Caso a gleba ou parte dela possua declive igual ou superior a 30%
(trinta por cento), atender as diretrizes e exigências específicas
definidas pela Prefeitura Municipal;
IX Caso o terreno seja aterrado com materiais nocivos à saúde
pública, atender às medidas pertinentes para o saneamento local;
X Não adotar para o parcelamento do solo, bem como construção
de Unidades habitacionais populares, terrenos que apresente alguma condição
geológica que ofereça risco ao empreendimento (deslizamento de barrancos
e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);
XI No caso de atividades de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas
de empréstimo, seja como atividade fim ou como suporte a outras atividades:
a) As área(s) envolvida(s) deve(m) ser georreferenciada(s);
b) No caso das atividades de corte que necessitarem de disposição
de solos em áreas externas, a documentação referente à aquisição
e/ou destinação do material deve ser mantida arquivada para fins de
comprovação à fiscalização;
c) A atividade deve ser desenvolvida com segurança, promovendo o controle
da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime
de escoamento das águas nessas áreas, de modo a prevenir represamentos
ou carreamento de sedimentos para corpos dágua.
d) A altura dos taludes de corte e ou aterro devem estar limitados a 3 metros,
possuírem drenagem, estabilidade e revegetação de cobertura.
XII Em caso de rede de coleta pública de esgoto sanitário,
possuir carta de anuência da concessionária;
XIII No caso de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e Estações
de Tratamento de Água (ETAs) a tecnologia empregada e a localização
das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais significativos,
especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou
emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções
tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso
de existência dos mesmos;
XIV Todas as unidades operacionais do Sistema de Esgotamento Sanitário
deverão estar fora da cota de inundação, dos corpos hídricos
próximos às mesmas ou deverá ser adotada tecnologia que garanta
a eficiência e o não contato dos efluentes coletados com os corpos
hídricos e com o solo por meio de alagamentos, infiltrações e
outros meios que possam causar danos ao meio ambiente;
Art. 6º Os critérios específicos para
o grupo III (Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais)
são:
I Não armazenar resíduos (pré-triagem) por período
superior a 24 horas (exceto para marmorarias), salvo em condições
em que não existir a mistura com resíduos orgânicos;
II Para os casos de resíduos de construção civil e demolição,
submetê-los a prévia triagem, atendendo aos critérios da Resolução
CONAMA 307/2002;
III No caso de indústrias de beneficiamento de rochas:
a) Limitar-se ao exercício das atividades de aparelhamento (corte e acabamento)
e, ou polimentos manuais, ou seja, sem a operação de teares ou politrizes
automáticas;
b) Possuir sistemas de controle/amenização de ruídos e de emissões
atmosféricas;
c) Não realizar operação de resinagem;
d) Não possuir passivo ambiental na área de sua instalação;
e) Realizar tratamento, armazenamento temporário e destinação
final dos resíduos conforme Instrução Normativa IEMA nº
019 de 17 de agosto de 2005;
Art. 7º Os critérios específicos para
o grupo IV (Extração Mineral) são:
I Possuir acordo com o proprietário do solo;
II Realizar controle permanente de processos erosivos por meio de dispositivos
de drenagem, revegetação e demais alternativas eficazes;
III No caso de extração de areia em leito de rio:
a) Deverá ser dragado apenas o material decorrente do processo de assoreamento,
observando afastamento da balsa de no mínimo 1,50 metro das margens do
rio como forma de preservar a calha natural e minimizar a interferência
na sua dinâmica;
b) O material dragado deverá ser depositado diretamente sobre a caçamba
do caminhão ou em depósito temporário instalado em área
plana próxima ao ponto de dragagem, desde que seja mantida distância
de, no mínimo, 15 (quinze) metros da borda do rio;
c) Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área
Degradada baseado no reflorestamento com espécies nativas e que siga o
disposto na Instrução Normativa IEMA nº 017 de 6 de dezembro
de 2006;
d) A água bombeada durante o processo de extração deverá
retornar ao corpo hídrico desprovida de resíduos e de modo que não
cause desmoronamentos da margem;
e) As operações de reabastecimento do conjunto moto-bomba da balsa
de sucção de areia de leito de rio deverão ser realizadas de
maneira a evitar acidentes que possam causar derramamentos ou qualquer impacto
ambiental ao leito do rio;
IV A extração de areia, argila ou saibro não deverá
ocasionar o afloramento do lençol freático e nem a formação
de qualquer tipo de lagoa dentro da área de extração, devendo
esta atividade ser realizada acima do nível da água subterrânea;
deverá também possuir e executar Plano de Recuperação de
Área Degradada baseado no reflorestamento com espécies nativas e que
siga o disposto na Instrução Normativa IEMA nº 17 de 6 de dezembro
de 2006;
Art. 8º Os critérios específicos para
o grupo V (Indústrias Químicas) são:
I Não aplicar agrotóxicos;
II Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde
ou Ministério da Agricultura;
III Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso
impermeabilizado;
IV Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no
processo produtivo de acordo com a Resolução CONAMA 275/2001;
V Em caso de laboratórios de análises clínicas e farmácia
de manipulação, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento
de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções
CONAMA 358/2005 e RDC 306/2004 da ANVISA;
VI No caso de fracionamento e embalagem de produtos químicos, possuir
bacia de contenção ou sistema de tratamento adequadamente dimensionado;
VII No caso de farmácia de manipulação não lançar
efluentes do sistema produtivo na rede de esgoto sem o prévio tratamento
(no mínimo neutralização);
VIII No caso de aplicação de produtos domissanitários:
a) Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos
contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
b) Não lançar em rede de esgoto, pluvial ou corpo hídrico efluente
originário de produto domissanitário ou biocida;
c) Não realizar fumigação ou expurgo;
Art. 9º Os critérios específicos para
o grupo VI (Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos) são:
I No caso de desempenhar as atividades sujeitas à emissão de
materiais particulados (do tipo ensacamento de argila, pilagem e classificação
de grãos), o empreendimento deverá possuir sistema de controle/amenização/contenção
de emissões atmosféricas (poeira e resíduos) adequado;
II No caso de fabricação de cerâmicas:
a) Havendo utilização de resíduos de lama abrasiva provenientes
do beneficiamento de rochas ornamentais ou de lama de alto forno como insumo
no processo produtivo, estes insumos deverão ser armazenados em área
com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção;
b) Não utilizar material combustível úmido, devendo seu armazenamento
ser feito em local abrigado;
c) Os fornos deverão localizar-se no mínimo a 100 metros de rodovias;
d) Estar distante a mais de 1.000 metros de áreas urbanas.
III No caso de secagem de grãos:
a) Atender às normas específicas estabelecidas pelo órgão
ambiental;
b) Não se localizar em perímetro urbano e/ou núcleo habitacional
(residências, escolas, igrejas, unidades de saúde e hospitais).
c) Não utilizar palha como combustível;
d) Não utilizar material combustível úmido no momento da secagem,
devendo seu armazenamento ser feito em local abrigado;
Art. 10 Os critérios específicos para o grupo
VII (Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços) são:
I Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico,
fundição de metais, esmaltação e/ou pintura por aspersão,
mesmo que possua cabine de pintura;
II Coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, ou
destiná-los a empresas devidamente licenciadas;
III Armazenar insumos, matérias-primas e resíduos de qualquer
espécie em local abrigado da ação do vento e da chuva ou, no
caso de materiais para produção de pré-moldados, umectar ou cobrir
as pilhas de modo a controlar a emissão de particulados que comprometam
a qualidade do ar e causem incômodos à vizinhança;
IV No caso de atividades de processamento de madeira, possuir sistema
de exaustão de material particulado (pó-de-serra);
V Possuir certidão de vistoria de corpo de bombeiros para estação
de odorização de gás;
VI No caso de empresas que realizem Limpeza, Coleta e Transporte de Líquidos
provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais:
a) Manter inventário semestral, com dados mensais comprovando a destinação
final dos resíduos em aterro sanitário, devidamente licenciado por
órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que
comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos
resíduos (notas fiscais/recibos comprobatórios de recebimento, devidamente
assinados pelo recebedor);
b) Deve ser observado o devido licenciamento das áreas de disposição
final.
c) Caso a empresa seja sediada em outra Unidade da Federação, manter
atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão
ambiental competente do Estado de Origem;
d) No caso da atividade de limpeza/manutenção dos veículos transportadores
ser exercida pela própria empresa, manter atualizada a Licença Ambiental
de Operação para a realização do serviço;
e) Manter atualizado o PLANO DE CONTINGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO
DE CARGA E MANUSEIO, que deverá prever ações a serem tomadas
pelo motorista e pela primeira pessoa a chegar ao local no caso de ocorrência
de acidentes, formas de comunicação disponíveis, números
de telefones para contato, lista de equipamentos disponíveis em caso de
emergência, ações de combate ao acidente, cuidados relacionados
à segurança e treinamento da equipe encarregada do transporte, elaborado
e executado por profissional devidamente habilitado com respectiva ART emitida
por Conselho de Classe;
VII No caso específico de empresas que realizem Coleta e Transporte
de Produtos Perigosos:
a) Manter atualizados os Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos
(CIPP) junto ao INMETRO e os Certificados de Regularidade de Licenciamento de
Veículos (CRLV) junto ao DETRAN dos todos os veículos transportadores;
b) Manter atualizados os comprovantes de treinamento específico dos motoristas
(MOPP) contratados e autônomos que prestam serviços à empresa;
c) Manter os painéis de segurança e rótulos de risco devidamente
instalados nos veículos transportadores, durante o transporte, de forma
a facilitar a identificação da carga;
VIII No caso específico de Coleta e Transporte de Resíduos
Perigosos (Resíduo Classe I):
a) Possuir cópia da licença de operação da empresa onde
serão destinados os resíduos perigosos, emitida por órgão
ambiental do estado de destino;
b) Manter atualizados os Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos
(CIPP) junto ao INMETRO e os Certificados de Regularidade de Licenciamento de
Veículos (CRLV) junto ao DETRAN de todos os veículos transportadores;
c) Manter atualizados os comprovantes de treinamento específico dos motoristas
(MOPP) contratados e autônomos que prestam serviços à empresa;
d) Manter os painéis de segurança e rótulos de risco devidamente
instalados nos veículos transportadores, durante o transporte, de forma
a facilitar a identificação da carga.
IX No caso específico de Coleta e Transporte de Produtos Não-Perigosos
(Resídua Classe II):
a) No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta
ou em caçambas, as cargas deverão estar devidamente lonadas;
b) Os resíduos não-perigosos eventualmente utilizados em aterro ou
terraplenagem deverão ser dispostos em áreas devidamente autorizadas
ou licenciadas.
Art. 11 O requerimento da licença simplificada
deverá ser formalizado com os seguintes documentos que deverão ser
disponibilizados pelo órgão ambiental, inclusive on-line:
I Formulário de requerimento devidamente preenchido, conforme modelo
constante no ANEXO II;
II Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE)
devidamente preenchido, específico para cada atividade, inclusive FCE para
movimentação de terra se houver, conforme modelos definidos e sujeitos
a modificação pelo órgão ambiental;
III Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido,
acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (Original
e cópia ou cópia autenticada) do responsável técnico pelo
preenchimento do FCE, conforme modelo constante no ANEXO III;
IV Original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de
pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada, conforme Lei Estadual
nº 7.001/2001;
V Formulário de requerimento de Certidão Negativa de Débitos
Ambientais (CNDA) devidamente preenchido;
VI Original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de
pagamento da taxa de CNDA, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
VII Original e cópia ou cópia autenticada do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII Cópia do Contrato Social e última alteração
contratual (atos constitutivos da empresa), no caso de pessoa jurídica;
IX Original e cópia ou cópia autenticada da Anuência Municipal
quanto à localização do empreendimento, em conformidade com a
legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do
solo;
X Se aplicável, original e cópia ou cópia autenticada
da certidão de dispensa ou portaria de outorga, caso realizem intervenções
em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento,
dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções
normativas vigentes;
XI No caso de supressão de vegetação, Original e cópia
ou cópia autenticada da Anuência do Instituto de Defesa Agropecuária
e Florestal (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/96;
XII No caso de empreendimentos instalados ou a se instalar em Unidades
de Conservação (UC) ou em suas Zonas de Amortecimento, original e
cópia ou cópia autenticada anuência do órgão gestor
desta UC.
Parágrafo único Fica reservado ao órgão ambiental
o direito de não formalizar os requerimentos de licenciamento simplificado
que não estejam acompanhados dos documentos descritos nos itens I a XII
deste artigo.
Art. 12 Não caberá o licenciamento simplificado
para os seguintes casos:
I Ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado,
cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa.
Nestes casos, a ampliação deverá ser requerida por meio das modalidades
de licença ambiental previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R de 8
de janeiro de 2007;
II Licenciamento de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto
para o caso de saneamento;
III Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área
não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado
em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual
nº 1.777-R de 8 de janeiro de 2007, exceto para o caso de saneamento;
IV Licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro
do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será
permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM.
Art. 13 Caso o empreendimento exerça mais de uma
atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada
atividade em separado.
Art. 14 No caso de diversificação ou alteração
do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento
simplificado, deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo
esta também ser simplificada caso se enquadre nos limites e critérios
estabelecidos.
§ 1º A atividade de movimentação de terra que se
constitua em apoio à instalação dos empreendimentos poderá
ser incluída no licenciamento simplificado do mesmo, desde que atendido
o limite de porte estabelecido no Anexo I, devendo ser apresentado FCE específico
e observado o disposto no artigo 5º, inciso XI desta Instrução.
§ 2º Quando a movimentação de terra for a atividade
fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá
ser requerido o devido licenciamento ambiental, aplicando-se neste caso também
o licenciamento simplificado, se couber.
Art. 15 Os empreendimentos que não atendam aos
limites de porte e aos critérios gerais e específicos serão contemplados
com outras modalidades de licença ambiental previstas no Decreto Estadual
1.777-R de 8 de janeiro de 2007.
Parágrafo único Os empreendimentos atualmente classificados
como Simplificados, que não atendam aos limites de porte e/ou aos critérios
gerais e específicos serão considerados, sem prejuízo de qualquer
natureza, como Classe I.
Art. 16 Os processos de licenciamento em tramitação
no órgão ambiental, que tenham sido protocolados antes da publicação
desta Instrução Normativa, cujas atividades estejam listadas no ANEXO
I, estarão sujeitos ao reenquadramento.
Parágrafo único No caso em que as licenças ainda não
tenham sido emitidas, os empreendedores serão comunicados por meio de ofício
sobre a necessidade do reenquadramento, ficando determinado o prazo de 30 dias
após seu recebimento para encaminhamento de resposta referente ao atendimento
ou não dos limites e critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa, e providencia da documentação necessária para proceder-se
o licenciamento simplificado.
Art. 17 As atividades com portes inferiores aos limites
mínimos citados no Anexo I e previstas no Anexo IV estão dispensadas
de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar os controles definidos
nessa Instrução Normativa e em legislação pertinente, documentando-se
os procedimentos convencionados para a destinação de resíduos
e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados os
respectivos comprovantes e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação
do solo estabelecidos pela municipalidade.
§ 1º A dispensa estabelecida no caput não isenta
a obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação
de terra e usinas de asfalto, quando couber.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma
hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação
de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 18 As atividades listadas no ANEXO IV desta Instrução
estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, caso o órgão ambiental
entenda como necessário.
Art. 19 O órgão ambiental executor do licenciamento
deverá instituir Comissão de Licenciamento Simplificado visando ao
controle e à fiscalização dos empreendimentos licenciados. A
referida comissão será composta, no mínimo, por um coordenador
e por um analista ambiental ou técnico para cada grupo de atividades.
Art. 20 Visando atender os prazos para emissão
de licenças, o órgão ambiental também deverá contar
com equipe administrativa específica para atendimento de empreendimentos
de baixo impacto ambiental. A referida equipe será composta por no mínimo
quatro servidores com funções de recebimento, registro, publicação
e encaminhamento dos requerimentos, além de emissão de licenças
e demais documentos administrativos relacionados aos empreendimentos.
Art. 21 Caberá à Comissão de Licenciamento
Simplificado:
I A revisão anual da relação de atividades passíveis
de licenciamento simplificado, bem como os limites e critérios aprovados
nesta Instrução Normativa;
II A realização de vistorias, visando à implantação
de ações de controle e fiscalização.
Art. 22 As licenças simplificadas serão emitidas
pelo órgão ambiental em até 15 dias úteis após a formalização
do requerimento.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Maria da Glória Brito Abaurre Presidente do
Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA))
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Grupo I Agropecuária e Efluentes Orgânicos
Atividades |
Porte máximo |
I.1. Avicultura (Somente fase de CRIA). |
Número de cabeças £ 25.000 |
I.2. Avicultura (Frango de corte). |
Número de cabeças £ 2.500 |
I.3. Avicultura (Postura comercial e matrizeiros). |
Número de cabeças £ 10.000 |
I.4. Incubatório de ovos. |
Todos |
I.5. Cunicultura. |
Número de cabeças £ 1.000 |
I.6. Ranicultura. |
Produção anual de animais vivos £ 5.000 animais/ano |
I.7. Suinocultura em camas sobrepostas. |
Número de cabeças £ 200 |
I.8. Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce, em viveiro escavado, inclusive associação de ambas (policultivo). |
Área inundada £ 0,3 ha |
I.9. Piscicultura em tanque rede em águas de domínio do Estado. |
Volume útil £ 60 m³ |
I.10. Beneficiamento de pescado. |
Capacidade Máxima de Processamento £ 1.500 Kg/dia |
I.11. Abatedouro de frangos e outros animais de pequeno porte |
Capacidade máxima de |
I.12. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias. |
A partir de 200 m² |
I.13. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
A partir de 200 m² |
I.14. Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
A partir de 200 m² |
I.15. Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces. |
A partir de 200 m² |
I.16. Fabricação de gelo. |
A partir de 200 m² |
I.17. Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (entrepostos, unidades de refrigeração ou comercialização). |
Todos |
I.18. Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). |
A partir de 200 m² |
I.19. Padronização e engarrafamento de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames. |
Todos |
I.20. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
Capacidade máxima de |
Grupo II Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento
Atividades |
Porte máximo |
II.1. Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros). |
Área útil £ 10.000 m2 |
II.2. Linhas de transmissão de energia elétrica já implantadas (até a publicação do presente instrumento). |
Todos |
II.3. Linhas de transmissão de energia elétrica a serem implantadas. |
Tensão < 138 KV |
II.4. Subestação de energia elétrica. |
Área de intervenção |
II.5. Estação de telecomunicação (telefonia). |
Todos |
II.6. Cemitérios horizontais. |
Número de jazigos £ 500 |
II.7. Unidade Básica de Saúde. |
Todos |
II.8. Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento individual. |
Até 300 Unidades |
II.9. Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento coletivo |
Todos |
II.10. Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento. |
Todos |
II.11. Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). |
Todos |
II.12. Elevatórias, coletores tronco e tubulações de recalque de esgoto. |
A partir de 200 L/s |
II.13. Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), exceto sistemas com lagoas. |
Vazão (L/s) = 50 |
II.14. Estação de Tratamento de Água (ETA) |
A partir de 20 L/s |
II.15. Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais). |
Diâmetro da tubulação |
II.16. Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial. |
Volume > 200 m3 e Altura |
Grupo III Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais
Atividades |
Porte máximo |
III.1. Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e, ou polimento manual. |
Produção £ 6.000 m² / mês |
III.2. Triagem, armazenamento e beneficiamento de resíduos recicláveis (papel, plástico e metais). |
Área útil £ 1000 m² |
III.3. Aterro de resíduos de construção civil e demolição. |
Capacidade de armazenamento £ 10.000 m³ |
III.4. Estações de transbordo de resíduos da construção civil e demolição. |
Todos |
III.5. Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos |
Todos |
Grupo IV Extração Mineral
Atividades |
Porte máximo |
|
IV.1. Extração de argila, saibro e areia (exceto em leito de rio) vinculados a registro de licenciamento ou de extração concedidos pelo DNPM. |
Produção mensal |
Área útil |
IV.2. Extração de areia em leito de rio |
Produção mensal |
|
IV.3. Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
Produção mensal |
Grupo V Indústrias Químicas
Atividades Porte |
máximo |
V.1. Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins). |
Área útil £ 1.000 m² |
V.2. Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores. |
Todos |
V.3. Tratamento térmico de embalagens de madeira. |
Todos |
V.4. Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, inclusive artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
Área útil £ 300 m² |
V.5. Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, agrotóxicos, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio ou atacadista. |
Área útil £ 1.000 m² |
V.6. Fabricação de medicamentos fitoterápicos. |
Todos, a partir de 300 m² |
V.7. Laboratório de análises clínicas. |
Todos |
V.8. Farmácias de manipulação. |
Todos |
Grupo VI Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos
Atividades |
Porte máximo |
VI.1. Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
Consumo mensal de matéria-prima £ 150 m³/mês |
VI.2. Ensacamento de argila para uso em obras civis. |
Todos |
VI.3. Beneficiamento de borracha natural (látex). |
Todos |
VI.4. Secagem e pilagem de café e outros grãos. |
Capacidade instalada £ 30.000 litros (equivalente a 360 sacos) |
VI.5. Torrefação e moagem de café e outros grãos. |
Capacidade máxima de |
VI.6. Armazém/depósito associado ou não à classificação (re-beneficiamento), exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, inclusive frigorificados. |
Todos |
Grupo VII Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços
Atividades |
Porte máximo |
VII.1. Gráficas e editoras. |
Todos |
VII.2. Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento e gesso. |
Área útil £ 5.000 m² |
VII.3. Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), exceto com queima de lenha ou combustíveis. |
Produção mensal de pneus padrão £ 550 unidades/mês |
VII.4. Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. |
A partir de 100 m² |
VII.5. Estação de odorização de gás natural para distribuição. |
Todos |
VII.6. Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso. |
Todos |
VII.7. Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). |
A partir de 200 m² |
VII.8. Usinagem, retífica e caldeiraria. |
Área útil £ 1.000 m² |
VII.9. Serrarias. |
Volume mensal de madeira serrada £ 150 m³/mês |
VII.10. Fabricação de estruturas de madeira, fôrmas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada. |
Volume mensal de madeira processada £ 100 m³/mês |
VII.11. Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
A partir de 300 m² |
VII.12. Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
A partir de 300 m² |
VII.13. Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
A partir de 300 m² |
VII.14. Fabricação de artefatos diversos de couros e peles. |
A partir de 300 m² |
VII.15. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. |
Todos, a partir de 500 m² |
VII.16. Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Todos, a partir de 200 m² |
VII.17. Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. |
Todos |
VII.18. Limpeza, Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais. |
Todos |
VII.19. Transporte Rodoviário a Granel de Produtos Perigosos. |
Todos |
VII.20. Transporte Rodoviário Fracionado de Produtos Perigosos. |
Todos |
VII.21. Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos. |
Todos |
VII.22. Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos, incluindo Lama Abrasiva. |
Todos |
VII.23. Transporte Rodoviário de Resíduos Sólidos Urbanos (Classe II-B). |
Todos |
VII.24. Transporte Rodoviário de Resíduos da Construção Civil. |
Todos |
VII.25. Transporte Rodoviário de Resíduos de Saúde. |
Todos |
VII.26. Transporte Rodoviário de Portos e Aeroportos. |
Todos |
VII.27. Transporte Marítimo de Resíduos Perigosos. |
Todos |
ANEXO II
REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA |
||||
Nº do Processo: |
Data de Abertura: ____/____/____ |
|||
Objeto do requerimento: |
Fase do empreendimento: |
|||
( ) Licença simplificada |
( ) Planejamento ( ) Instalação ( ) Operação Data de início da operação: ____/____/____ |
|||
Licença ambiental ou protocolo anterior: |
||||
Atividade a ser Licenciada: |
||||
Cód. da atividade1: |
||||
Endereço da unidade a ser licenciada: |
||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
||
Ponto de Referência: |
||||
Identificação da Empresa |
||||
Razão social: |
||||
Inscrição estadual: |
CNPJ: |
|||
Endereço para correspondência: |
||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
||
Representantes Legais da Empresa (no mínimo um representante) |
||||
Nome: |
CPF: |
|||
Nome: |
CPF: |
|||
Telefones (dos representantes legais): |
||||
Fax: |
e-mail: |
|||
Responsável Técnico (consultor) |
||||
Nome: |
CTEA: |
|||
Endereço completo: |
||||
Telefone: |
FAX: |
1. Campo a ser preenchido pelo IEMA
Declaro
que as informações são de expressões da verdade estando
ciente das sanções previstas em lei.
______________________________________
REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA)
REPRESENTANTES
LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: __________________________________________________________________________
CPF: _____________________
2.
Nome: __________________________________________________________________________
CPF: _____________________
RESPONSÁVEL
TÉCNICO (consultor)
Nome: _______________________________________________________________________________________________________
Profissão: ___________________________________________________ Registro
no Conselho de Classe: _____________________
CPF:
_____________ CTEA: _____________ ART nº ________________
Pelo
presente instrumento, declaramos que o empreendimento localizado (ou a se localizar)
no endereço __________________________________________,
o qual realiza (ou realizará) a atividade de ____________________________________________________enquadra-se
na Classe Simplificada, pois atende a todos os critérios e limites de porte
proposto na Instrução Normativa XX/XX, de XX de XXXXXXX de 2008, para
o Licenciamento Ambiental Simplificado e está de acordo com as normas ambientais
vigentes.
Declaramos
ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no(s)
Formulário (s) de Caracterização do Empreendimento (FCE), ora
apresentado(s) junto ao requerimento de licenciamento ambiental, e que os projetos
elaborados para o empreendimento, esteja ele já instalado ou a se instalar,
são tecnicamente viáveis e ambientalmente adequados. Quanto ao funcionamento
do empreendimento, informamos que foram estabelecidas junto ao(s) representante(s)
as práticas para o seu correto gerenciamento. Ressaltamos que estamos cientes
das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios
e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental.
_________________,
____ de _________________ de _______
_____________________________________________ ______________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL 1 REPRESENTANTE
LEGAL 2
______________________________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório
ANEXO IV
Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental
Atividades |
Dispensada de licenciamento |
Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras |
|
Academias de Ginástica e Fisioterapia. |
Todos |
Agência de turismo. |
Todos |
Alinhamento e balanceamento de veículos. |
Todos |
Armazém/depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associado à classificação (rebeneficiamento), excluindo frigorificados |
Todos |
Borracharia, exceto recondicionamento de pneus. |
Todos |
Casa de diversões eletrônicas. |
Todos |
Casa lotérica. |
Todos |
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos). |
Todos |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. |
Até 500 m² de Área útil. |
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros). |
Todos |
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). |
Até 200 m² de Área útil. |
Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces. |
Até 200 m² de Área útil. |
Escola de ensino. |
Todos |
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros). |
Todos |
Estúdio fotográfico. |
Todos |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles. |
Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de gelo. |
Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias. |
Até 200 m² de Área Útil. |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos. |
Até 300 m² |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
Até 200 m² de Área útil. |
Instalação e manutenção de climatização veicular. |
Todos |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. |
Todos |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes de computadores. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes elétricas. |
Todos |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular. |
Todos |
Laboratórios fotográficos. |
Todos |
Lavagem a seco de veículos. |
Todos |
Motéis. |
Todos |
Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas. |
Todos |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. |
Até 100 m² de Área útil. |
Padarias e Confeitarias. |
Todos |
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. |
Todos |
Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts. |
Todos |
Restaurantes. |
Todos |
Salão de Beleza. |
Todos |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás. |
Todos |
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). |
Até 200 m² de Área útil. |
Serviço de fotocópia. |
Todos |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de transporte de malotes e documentos. |
Todos |
Supermercados e hipermercados com atividades associadas de açougue, peixaria, salsicharia, padaria e produção/processamento de alimentos, inclusive as atividades citadas como empreendimentos independentes. |
Todos |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lotes urbanos para fins de ocupação residencial. |
Todos |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial. |
Até 200 m³ |
Transporte rodoviário de passageiros. |
Todos |
Vidraçaria. |
Todos |
Saneamento |
|
Elevatórias, coletores tronco e tubulações de recalque de esgoto. |
Até 200 (l/s) |
Redes coletoras de esgoto. |
Todos |
Estação de Tratamento de Água (ETA). |
Até 20 (l/s) |
Reservatórios de água tratada. |
Todos |
Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água. |
Todos |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico. |
Todos |
Atividades rurais |
|
Aquisição de animais de produção. |
Todos |
Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira/desintegrador). |
Todos |
Construção de cercas em propriedades rurais. |
Todos |
Construção de currais. |
Todos |
Eletrificação rural. |
Todos |
Implantação e renovação de lavouras ocupando áreas de até 100 ha. |
Todos |
Implantação e renovação de pastagens ocupando áreas de até 100 ha. |
Todos |
Pecuária extensiva. |
Todos |
Viveiro de mudas. |
Todos |
Comércio |
|
Comércio de água mineral. |
Todos |
Comércio de artefatos de madeira. |
Todos |
Comércio de artigos de couro. |
Todos |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho. |
Todos |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem |
Todos |
Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes). |
Todos |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos. |
Todos |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação. |
Todos |
Comércio de discos e instrumentos musicais. |
Todos |
pessoal, sem manipulação. Comércio de discos e instrumentos musicais. |
Todos |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos. |
Todos |
Comércio de Gás GLP. |
Todos |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais. |
Todos |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios. |
Todos |
Comércio de materiais de construção em geral. |
Todos |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática. |
Todos |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação). |
Todos |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos. |
Todos |
Comércio de peças e acessórios para veículos. |
Todos |
Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura). |
Todos |
Comércio de Plantas. |
Todos |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens). |
Todos |
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação). |
Todos |
Comércio de suvenires, bijuterias e jóias. |
Todos |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios. |
Todos |
Drogarias. |
Todos |
Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção. |
Todos |
*Republicada por ter sido redigida com incorreção.
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