Minas Gerais
DECRETO
44.822, DE 29-5-2008
(DO-MG DE 30-5-2008)
C/ republic. no DO-MG de 31-5-2008
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado estabelece hipótese para devolução de transferência
de crédito acumulado
Alteração
no Decreto 43.080/2002 RICMS-MG, determina que a devolução
para origem de crédito acumulado em transferência pode ocorrer nos
casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada
por alteração na tributação das operações ou prestações
do destinatário, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 37 ...................................................................................................................
§ 1º A vedação de que trata o caput não
se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido
em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito
for inviabilizada por alteração na tributação das operações
ou prestações do destinatário, observado o seguinte:
I será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito
acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato
inviabilizador da utilização;
II autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro
de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito
acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.
§ 2º O contribuinte indicado como destinatário do crédito
a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal
a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração,
observará o disposto no artigo 11, I a III, deste Anexo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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