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Minas Gerais

Estado estabelece hipótese para devolução de transferência de crédito acumulado

Decreto 44822/2008

20/06/2008 22:51:16

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DECRETO 44.822, DE 29-5-2008
(DO-MG DE 30-5-2008)
– C/ republic. no DO-MG de 31-5-2008 –

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estado estabelece hipótese para devolução de transferência de crédito acumulado
Alteração no Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG, determina que a devolução para origem de crédito acumulado em transferência pode ocorrer nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:
I – será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;
II – autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.
§ 2º – O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no artigo 11, I a III, deste Anexo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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