Minas Gerais
DECRETO
44.824, DE 3-6-2008
(DO-MG DE 4-6-2008)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Estado altera regras relativas à utilização e transferência
de crédito acumulado
Modificações
no Decreto 43.080/2002 RICMS-MG vedam a utilização de
crédito recebido em transferência na compensação de saldos
credores e devedores de estabelecimentos do mesmo titular, bem como autoriza
a retransferência de créditos por estabelecimentos que os tenha recebido
de estabelecimento industrial ou atacadista e produtor rural, até
31-12-2008, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete
destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão,
caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado
e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 65 ...................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
IX a parcela de saldo credor correspondente a crédito acumulado
recebido em transferência a qualquer tempo, nos termos do Anexo VIII deste
Regulamento, e ainda não compensada com débitos de responsabilidade
do próprio estabelecimento, não poderá ser utilizada para a compensação
com saldo devedor de que trata este parágrafo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 27 ...................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento que receber crédito acumulado na
forma desta Seção poderá utilizá-lo:
I para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito
do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para
abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes; e
II para retransferência, desde que autorizado por regime especial
concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, observado
o seguinte:
a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito,
bem como a forma e as condições para a retransferência;
b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado
até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento
destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro
Apuração do ICMS no período da DAPI modelo 1.
.................................................................................................................................
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto
no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º deste
Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 37 São vedadas a devolução para a origem e a retransferência
do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do artigo 5º,
nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do artigo 14, no inciso
II do § 3º do artigo 27, no § 2º, I, c, do artigo
27-A e no artigo 27-B, todos deste Anexo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica convalidada a compensação
realizada nos termos do artigo 65, § 2º, do RICMS, anteriormente à
publicação deste Decreto, utilizando-se de crédito acumulado
recebido em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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