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Minas Gerais

Estado altera regras relativas à utilização e transferência de crédito acumulado

Decreto 44824/2008

20/06/2008 22:51:16

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DECRETO 44.824, DE 3-6-2008
(DO-MG DE 4-6-2008)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Estado altera regras relativas à utilização e transferência de crédito acumulado
Modificações no Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG – vedam a utilização de crédito recebido em transferência na compensação de saldos credores e devedores de estabelecimentos do mesmo titular, bem como autoriza a retransferência de créditos por estabelecimentos que os tenha recebido de estabelecimento industrial ou atacadista e  produtor rural, até 31-12-2008, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65 – ...................................................................................................................   
§ 2º – .......................................................................................................................   
IX – a parcela de saldo credor correspondente a crédito acumulado recebido em transferência a qualquer tempo, nos termos do Anexo VIII deste Regulamento, e ainda não compensada com débitos de responsabilidade do próprio estabelecimento, não poderá ser utilizada para a compensação com saldo devedor de que trata este parágrafo.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 – ...................................................................................................................   
§ 3º – O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo:
I – para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes; e
II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, observado o seguinte:
a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;
b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1.
.................................................................................................................................    
§ 11 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º deste Anexo.
.................................................................................................................................    
Art. 37 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do artigo 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do artigo 14, no inciso II do § 3º do artigo 27, no § 2º, I, “c”, do artigo 27-A e no artigo 27-B, todos deste Anexo.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Fica convalidada a compensação realizada nos termos do artigo 65, § 2º, do RICMS, anteriormente à publicação deste Decreto, utilizando-se de crédito acumulado recebido em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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