Minas Gerais
DECRETO
44.823, DE 30-5-2008
(DO-MG DE 31-5-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Medicamento
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080/2002 RICMS-MG, tratam da aplicação da alíquota
de 12% nas operações internas com medicamentos realizadas por estabelecimento
industrial fabricante ou distribuidor hospitalar, bem como da substituição
tributária nas operações com medicamentos e autopeças, com
efeitos a partir de 1-6-2008. A Secretaria da Fazenda expedirá Resolução
para a apuração do estoque das novas autopeças incluídas
no regime de substituição tributária, bem como para o recolhimento
do respectivo imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 12, § 41, e 22, § 8º, 1, da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 49/2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b.47 medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de
uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte
a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas
pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar,
desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos,
hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;
.................................................................................................................................
Art. 222 ..................................................................................................................
XVII distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente
do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou
a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
a) o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar
será feito mediante requerimento do contribuinte, protocolizado na Delegacia
Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado da respectiva comprovação;
b) portaria da Superintendência de Tributação divulgará
relação dos estabelecimentos distribuidores hospitalares.
................................................................................................................................. (NR).
Art. 2º O Anexo XV do RICMS passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I na Parte 1:
Art. 46 ...................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
b) do artigo 18, III e § 2º, II, do artigo 58, caput e §
1º, do artigo 59-B, do artigo 63, caput, e do artigo 64, caput,
desta Parte;
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do artigo 14, em se tratando de
estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras,
e na hipótese do artigo 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a
que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações,
poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será
apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o
seguinte:
I .............................................................................................................................
a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos;
.................................................................................................................................
Art. 57 ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade;
.................................................................................................................................
Art. 58-A Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da
Parte 2 deste Anexo:
I em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado
em outra Unidade da Federação, a substituição tributária
aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas
as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas
por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres,
bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II aplica-se a substituição tributária de âmbito
interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:
a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição,
nos termos do artigo 12 desta Parte;
b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que
o destinatário observará o disposto no artigo 14 desta Parte, facultado
ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do artigo
2º desta Parte.
Art. 59 ....................................................................................................................
I na aquisição direta do fabricante, inclusive quando a responsabilidade
for do adquirente, ou quando o medicamento não tiver seu preço máximo
de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico,
a prevista no artigo 19, I, b, 3, desta Parte; e
II nas hipóteses não mencionadas no inciso I o preço máximo
de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido
a título de substituição tributária, o preço máximo
de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico
não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência
de Tributação.
Art. 59-A A substituição tributária não se aplica
à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria
de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.
Art. 59-B O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável,
na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com
as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo."(NR)
II na Parte 2:
...............................................................................................................................
14. ( ... ) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008) |
|||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
14.1 |
3815.12.10 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
Na operação interna: 40,00 |
14.2 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|
14.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|
14.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|
14.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|
14.6 |
4010.3 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
14.7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
14.8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
14.9 |
4016.99.90 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
|
14.10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
14.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|
14.12 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|
14.13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
14.14 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
14.15 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
14.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|
14.17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
14.18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
14.19 |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
14.20 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 |
|
14.21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|
14.22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
14.23 |
8301.20.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|
14.24 |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
14.25 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
14.26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|
14.27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
|
14.28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
14.29 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH |
|
14.30 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
14.31 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
14.32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
14.33 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|
14.34 |
8414.90.10 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33 |
|
14.35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|
14.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
14.37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
14.38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
14.39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|
14.40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
14.41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|
14.42 |
8425.42.00 |
Macacos |
|
14.43 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do subitem 14.42 |
|
14.44 |
8431.49.20 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
14.45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
14.46 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
14.47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
14.48 |
84.82 |
Rolamentos |
|
14.49 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
14.50 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
14.51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
14.52 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
14.53 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
14.54 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
|
14.55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis |
|
14.56 |
85.18 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
|
14.57 |
8519.81.90 |
Aparelhos de reprodução de som |
|
14.58 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
14.59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
|
14.60 |
8529.10.90 |
Antenas |
|
14.61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|
14.62 |
8535.30.11 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
|
14.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
14.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|
14.65 |
8536.4 |
Relés |
|
14.66 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65 |
|
14.67 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
|
14.68 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
14.69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
14.70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
14.71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
14.72 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. |
|
14.73 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH |
|
14.74 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
14.75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
|
14.76 |
9026.10.19 |
Medidores de nível |
|
14.77 |
9026.20.10 |
Manômetros |
|
14.78 |
90.29 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|
14.79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
14.80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
14.81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|
14.82 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
14.83 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
|
14.84 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|
15. (...) |
|||
(...) |
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
||
Lista Negativa |
Lista Positiva |
Lista Neutra |
|||
15.1* |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
44,41 |
50,18 |
53,64 |
15.2 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
|
|
53,64 |
15.3 |
30.02 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
44,41 |
50,18 |
53,64 |
15.4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
44,41 |
50,18 |
53,64 |
15.5 |
9018.31 |
Seringas |
53,64 |
||
15.6 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
53,64 |
||
15.7 |
3006.91.90 |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU)) |
53,64 |
||
15.8 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
53,64 |
||
* Vide artigo 59 da Parte 1 deste Anexo. |
...............................................................................................................................(NR)"
Art.
3º Para a apuração do estoque de mercadorias
relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e do respectivo imposto,
em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição
tributária nos termos deste Decreto e do Decreto nº 44.793, de 25
de abril de 2008, será observado o disposto em resolução da Secretária
de Estado de Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I o artigo 59, III e IV, §§ 1º a 3º, da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS;
II os subitens 14.85 a 14.95 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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