Distrito Federal
LEI
4.148, DE 30-5-2008
(DO-DF DE 4-5-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração
Alteradas normas do IPVA
A
Lei 7.431, de 17-12-85 (Informativo 32/2005), em remissão que institui
no Distrito Federal o IPVA sofreu alteração, afastando a responsabilidade
do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação
em relação aos débitos não cobertos pelo valor apurado com
a venda de sucata ou de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título
quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional
de Trânsito.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º
e 3º ao artigo 7º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 7º ....................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com
a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo
328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente
ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do
arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
§ 3º (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
LEI
7.431, DE 17-12-85
.........................................................................................................................
Art. 7º O imposto é anual e se transmite ao adquirente,
salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública
do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer
taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo.
LEI
9.503, DE 23-9-97
.........................................................................................................................
Art. 328 Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a
multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado
à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
..........................................................................................................................
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