Minas Gerais
LEI
17.507, DE 29-5-2008
(DO-MG DE 30-5-2008)
HOTEL – MOTEL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a
exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma
deve ser observada por hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos
congêneres.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação,
em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres,
em locais visíveis, de placas com os dizeres “A exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime”.
Parágrafo único – Nas placas a que se refere o caput constará
o número do serviço disque-denúncia, com a indicação
de que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
e
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período
de sessenta dias.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo
1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação
desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Custódio Antônio da Mattos; Érica Campos Drumond;
Gustavo de Faria Dias Corrêa; Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva;
Simão Cirineu Dias)
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