Minas Gerais
LEI
17.507, DE 29-5-2008
(DO-MG DE 30-5-2008)
HOTEL MOTEL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a
exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma
deve ser observada por hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos
congêneres.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação,
em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres,
em locais visíveis, de placas com os dizeres A exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime.
Parágrafo único Nas placas a que se refere o caput constará
o número do serviço disque-denúncia, com a indicação
de que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
e
III suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período
de sessenta dias.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo
1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação
desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Custódio Antônio da Mattos; Érica Campos Drumond;
Gustavo de Faria Dias Corrêa; Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva;
Simão Cirineu Dias)
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