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Minas Gerais

Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes

Lei 17507/2008

20/06/2008 22:51:17

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LEI 17.507, DE 29-5-2008
(DO-MG DE 30-5-2008)

HOTEL – MOTEL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma deve ser observada por hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, em locais visíveis, de placas com os dizeres “A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime”.
Parágrafo único – Nas placas a que se refere o caput constará o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); e
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Custódio Antônio da Mattos; Érica Campos Drumond; Gustavo de Faria Dias Corrêa; Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva; Simão Cirineu Dias)

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