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Divulgada nova relação de atividades obrigadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 49/2008

20/06/2008 22:51:17

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 49 CRE, DE 30-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Divulgada nova relação de atividades obrigadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica
Com a revogação da Norma de Procedimento Fiscal 7 CRE, de 25-1-2008 (Fascículo 06/2008), foi atualizada a lista de contribuintes obrigados ao uso da NF-e, desde 1-4-2008, de acordo com o ramo de atividade.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º, da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 2º do artigo 1º, do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF 7/2008.
1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:
1.1. fabricantes de cigarros;
1.2. distribuidores de cigarros;
1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.5. Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.6. fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
1.7. fabricantes de cimento;
1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
1.9. frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
1.10. fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
1.11. fabricantes de refrigerantes;
1.12. agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
1.13. fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
1.14. fabricantes de ferro-gusa.
2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvada a hipótese prevista no item 3.
3. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:
3.1. não se aplica para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.2. aplica-se:
3.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
3.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
3.2.3. a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos subitens 1.6 a 1.14.
4. Para efeitos dessa Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.
5. A composição a que se refere o item 4 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a Secretaria da Fazenda estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.
6. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/2001) e que também realizem fabricação de álcool enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que se refere o subitem 1.3.
7. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 7/2008.
8. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

NORMA DE PROCEDIMENTO
FISCAL N° 49/2008 – ANEXO I

Atividade econômica

Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE)
(Principal ou Secundária)

Fabricantes de cigarros

1220-4/01 – Fabricação de cigarros
1220-4/02 – Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 – Fabricação de filtros para cigarros

Distribuidores de cigarros

4636-2/02 – Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 – Formulação de combustíveis
1931-4/00 – Fabricação de álcool
1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportadora
4681-8/04 – Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente

4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR)

Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

2910-7/01 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 – Fabricação de caminhões e ônibus
3091-1/00 – Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

Fabricantes de cimento

2320-6/00 – Fabricação de cimento

Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola

1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos
1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos
1012-1/01 – Abate de aves
1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos
4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 – Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes

 

1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes
1111-9/01 – Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02 – Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 – Fabricação de vinho

Fabricantes de refrigerantes

1122-4/01 – Fabricação de refrigerantes

Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final.

3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica

Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço

2421-1/00 – Produção de semi-acabados de aço
2422-9/01 – Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 – Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 – Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 – Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 – Produção de arames de aço
2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

Fabricantes de ferro-gusa

2411-3/00 – Produção de ferro-gusa

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