Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 49 CRE, DE 30-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Divulgada nova relação de atividades obrigadas ao uso da Nota
Fiscal Eletrônica
Com
a revogação da Norma de Procedimento Fiscal 7 CRE, de 25-1-2008 (Fascículo
06/2008), foi atualizada a lista de contribuintes obrigados ao uso da NF-e,
desde 1-4-2008, de acordo com o ramo de atividade.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º, da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e o § 2º do artigo 1º, do Anexo
IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF 7/2008.
1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes
paranaenses:
1.1. fabricantes de cigarros;
1.2. distribuidores de cigarros;
1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
1.5. Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
1.6. fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
1.7. fabricantes de cimento;
1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
1.9. frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola;
1.10. fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
1.11. fabricantes de refrigerantes;
1.12. agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
1.13. fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
1.14. fabricantes de ferro-gusa.
2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações
dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvada a hipótese prevista no item 3.
3. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:
3.1. não se aplica para as operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.2. aplica-se:
3.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1
a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas
as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);
3.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1
a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina
de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
3.2.3. a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos subitens 1.6
a 1.14.
4. Para efeitos dessa Norma, as atividades econômicas descritas no item
1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), Principal ou Secundária, conforme
tabela do Anexo I.
5. A composição a que se refere o item 4 não restringe a obrigatoriedade
de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE
do Anexo I, podendo a Secretaria da Fazenda estender a obrigatoriedade de uso
a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.
6. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação
de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar
de cana refinado (CNAE 1072-4/2001) e que também realizem fabricação
de álcool enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que
se refere o subitem 1.3.
7. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 7/2008.
8. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
NORMA DE PROCEDIMENTO
FISCAL N° 49/2008 ANEXO I
Atividade econômica |
Classificação Nacional de |
Fabricantes de cigarros |
1220-4/01 Fabricação de cigarros |
Distribuidores de cigarros |
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
|
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não
realizado por transportadora |
Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR) |
Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários |
Fabricantes de cimento |
2320-6/00 Fabricação de cimento |
Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos
para uso humano |
Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola |
1011-2/01 Frigorífico abate de bovinos |
Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes |
Fabricantes de refrigerantes |
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes |
Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final. |
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica |
Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço |
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço |
Fabricantes de ferro-gusa |
2411-3/00 Produção de ferro-gusa |
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