Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
VIII - a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.
§ 1º ..............................................................................................
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§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:
I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e
II - não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios." (NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
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