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Santa Catarina

Governo introduz alterações na legislação tributária

Lei 17736/2019

Estas modificações na Lei 10.297, de 26-12-96, dispõem sobre a incidência do ICMS na disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrôni

24/06/2019 08:16:51

LEI 17.736, DE 18-6-2019
(DO-SC DE 19-6-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo altera a legislação tributária com relação às operações com bens digitais
Estas modificações na Lei 10.297, de 26-12-96, dispõem sobre a incidência do ICMS na disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias, com seus efeitos respeitando os princípios da anterioridade e da noventena, previstos na Constituição Federal.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
VIII - a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.
§ 1º ..............................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:
I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e
II - não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios." (NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

 

 

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