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Paraná

Paraná faz diversas alterações no RICMS

Decreto 2682/2008

20/06/2008 22:51:17

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DECRETO 2.682, DE 30-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Paraná faz diversas alterações no RICMS

As modificações do Decreto 1.980, de 27-12-2007, tratam, especialmente, dos seguintes assuntos:
– Renumera o § 7º do artigo 5º, que trata do fato gerador do ICMS;
– Reduz a carga tributária para os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
– Dispõe sobre o cadastramento de produtores rurais como contribuinte deste Estado, que deverá ser realizado até 31-12-2008. Inicialmente, o prazo para os produtores ruais se cadastrarem expirava em 30-6-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 62ª – O § 7º do artigo 5º fica renumerado para § 6º.
ALTERAÇÃO 63ª – A alínea “a” do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;”
ALTERAÇÃO 64ª – Fica acrescido o item 6 à alínea “a” do item 21-A do Anexo II:
“6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;”
ALTERAÇÃO 65ª – Fica revogado o item 5 da alínea “b” do item 21-A do Anexo II.
Art. 2º – O caput e o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os produtores rurais a que se refere o artigo 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) até 31-12-2008.
§ 1º – As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), nos termos do artigo 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31-12-2008.”
Art. 3º – O caput da alteração 37ª do artigo 1º do Decreto nº 2.559, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERAÇÃO 37ª – A denominação da Seção XIX do Capítulo XX do Título III e o artigo 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação às Alterações 62ª e 63ª; a partir de 29-4-2008, em relação ao artigo 3º; a partir de 1-5-2008, em relação às Alterações 64ª e 65ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião; Heron Arzua – Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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