Paraná
DECRETO 2.682, DE 30-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Paraná faz diversas alterações no RICMS
As modificações do Decreto 1.980, de 27-12-2007, tratam, especialmente, dos seguintes assuntos:
Renumera o § 7º do artigo 5º, que trata do fato gerador do ICMS;
Reduz a carga tributária para os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
Dispõe sobre o cadastramento de produtores rurais como contribuinte deste Estado, que deverá ser realizado até 31-12-2008. Inicialmente, o prazo para os produtores ruais se cadastrarem expirava em 30-6-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 62ª O § 7º do artigo 5º fica
renumerado para § 6º.
ALTERAÇÃO 63ª A alínea a do item 17 do
Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de
2010;
ALTERAÇÃO 64ª Fica acrescido o item 6 à alínea
a do item 21-A do Anexo II:
6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
ALTERAÇÃO 65ª Fica revogado o item 5 da alínea b
do item 21-A do Anexo II.
Art. 2º O caput e o § 1º do artigo
3º do Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o artigo 128
do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação
deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO)
até 31-12-2008.
§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade
agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CAD/ICMS), nos termos do artigo 113 e seguintes do Regulamento do ICMS
anexo ao presente, até 31-12-2008.
Art. 3º O caput da alteração 37ª
do artigo 1º do Decreto nº 2.559, de 29 de abril de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 37ª A denominação da Seção
XIX do Capítulo XX do Título III e o artigo 536-I passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação
às Alterações 62ª e 63ª; a partir de 29-4-2008, em
relação ao artigo 3º; a partir de 1-5-2008, em relação
às Alterações 64ª e 65ª; e na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião; Heron Arzua
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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