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Pernambuco

Estabelecimentos comerciais devem utilizar sacolas biodegradáveis

Lei 17475/2008

20/06/2008 22:51:18

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LEI 17.475, DE 5-6-2008
(DO-Recife DE 7-6-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem – Município do Recife

Estabelecimentos comerciais devem utilizar sacolas biodegradáveis
A regra se aplica às embalagens fornecidas para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e resíduos. Estabelecimentos têm o prazo de 1 ano, contado da publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e órgãos municipais situados no âmbito do Município do Recife devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e resíduos embalagens plásticas Oxi-biodegradáveis (OBP’s).
Parágrafo único – Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
Art. 2º – As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II – biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituírem as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Parágrafo único – Os órgãos municipais e seus fornecedores de sacos e sacolas plásticas deverão ter o prazo de adaptação a esta Lei definida pelo Executivo Municipal em regulamentação própria.
Art. 4º – Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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