x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Fixados percentuais de margem de lucro para as operações com gás natural veicular

Decreto 31888/2008

20/06/2008 22:51:18

Untitled Document

DECRETO 31.888, DE 3-6-2008
(DO-PE DE 4-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixados percentuais de margem de lucro para as operações com gás natural veicular
Alteração no Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), estabeleceu os índices a serem utilizados no período de 1-12-2007 a 31-5-2008 e a partir de 1-6-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................    
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
.................................................................................................................................    
j) no período de 1º de dezembro de 2007 a 31 de maio de 2008, 98% (noventa e oito por cento); (NR)
k) a partir de 1º de junho de 2008, 83,62% (oitenta e três vírgula sessenta e dois por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade