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Goiás

GO dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação ou restituição do ICMS pago por substituição tributária

Lei 20497/2019

25/06/2019 09:57:40

LEI 20.497, DE 24-6-2019
(DO-GO DE 25-6-2019)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

GO dispõe sobre a complementação ou restituição do ICMS pago por substituição tributária
Esta alteração da Lei 11.651, de 26-12-91, assegura a complementação ou a restituição do valor 
do imposto pago, a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ...........................................................
I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:
a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;
b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;
.........................................................................
Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de essarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa.” (NR)
Art. 2º Até que entre em vigor o regulamento referido no inciso I e no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se houver imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2016.

RONALDO RAMOS CAIADO

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