LEI COMPLEMENTAR 278, DE 29-5-2019
(DO-ALRR DE 12-6-2019)
IPVA - Isenção
Estado concede isenção do IPVA para motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos termos do § 8º do art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 98 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, o inciso VIII e o parágrafo 10, com as seguintes redações:
Art. 98. [...]
[...]
VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. (AC)
[...]
§ 10 O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:
I - dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - em acidente, não prestar socorro à vítima, conforme art. 176, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
IV - dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Estadual JÂNIO XINGÚ
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima