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Rio de Janeiro

Alterado o processo administrativo-fiscal

Decreto 46091/2019

25/06/2019 09:37:27

DECRETO 46.091 , DE 24-6-2019
(DO-MRJ DE 25-6-2019)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Alteração – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera o processo administrativo-fiscal
Esta alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96, que dispõe sobre o processo administrativo-fiscal, permite que os contribuintes e seus representantes possam capturar imagens de trechos específicos de processos administrativos.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de prever expressamente a possibilidade de os interessados fotografarem os autos dos processos administrativos, tornando mais célere e eficiente o procedimento de fornecimento de peças relativas aos atos decisórios, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar Municipal nº 48, de 05 de dezembro de 2000,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 17. (...)
 
§ 3º Alternativamente, poderá a parte interessada, mediante autorização expressa nos autos por parte da autoridade competente, capturar imagens, por telefone celular, máquina fotográfica ou qualquer outro meio, de folha ou conjunto de folhas do processo, sendo certificado por servidor habilitado os trechos que foram fotografados. (NR)”
 
Art. 2º O art. 106 do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 106. (...)                                                                                                                                     
(...)
 
IX - que decorram da apreciação de recurso de ofício, no caso de improvimento;
 
(...)
 
§ 2º (...)
 
I - à legislação tributária;
II - à evidência das provas; ou
III - a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município. (NR)”
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA


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