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São Paulo

Proibida a utilização de canudos plásticos

Lei 17123/2019

26/06/2019 09:38:45

LEI 17.123, DE 25-6-2019
(DO-MSP DE 26-6-2019)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos - Município de São Paulo

Aprovada Lei que proíbe a utilização de canudos plásticos no Município de São Paulo
Por meio deste Ato fica estabelecida a proibição de fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais, bem como em clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Os canudos de plástico poderão ser substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
O descumprimento sujeitará a aplicação de multa, a partir da segunda autuação, além de fechamento administrativo após a sexta autuação.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV - na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
V - na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
VI - fechamento administrativo.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação, no ano anterior, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adotando-se, na hipótese de sua extinção, o índice oficial que vier a substituí-lo em suas finalidades.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRUNO COVAS, PREFEITO

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