Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 58, DE 5-6-2008
(DO-U DE 6-6-2008)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
CONFAZ altera regras de retenção nas vendas de veículos
por meio de faturamento direto ao consumidor
O ICMS
da substituição tributária é devido à Unidade da Federação
de localização da concessionária que fará a entrega do veículo.
A partir de 1-7-2008, esta regra também se aplicará nas operações
de arrendamento mercantil. Este Convênio só entrará em vigor
após a publicação do ato que o ratifique nacionalmente. Foi alterado
o Convênio ICMS 51/2000, que poderá ser consultado na área de
Atos do CONFAZ do Portal COAD.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 5 de
junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, e nos artigo 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e
3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de
setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação
sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é
devida à unidade federada de localização da concessionária
que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §
2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil
(leasing)."
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de venda
direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil
ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto
sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter
sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira Fica dispensada a exigência dos créditos
tributários, constituídos ou não, relativos às operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto
para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto
sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para
a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza
restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação no Diário Oficial da União.
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