Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.638, DE 14-1-98
(DO-U DE 15-1-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROTESTO DE TÍTULOS
Dívidas de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte
Estabelece
normas relativas à simplificação do arquivamento de atos
constitutivos e ao protesto de título de dívida de microempresas
e de empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864/94.
Alteração dos artigos 29 e 31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo
37/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações,
fica dispensado das seguintes exigências:
I – prova de quitação, regularidade ou inexistência
de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer
natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
II – certidão de inexistência de condenação
criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal.
Art. 2º – Não se aplica às microempresas e empresas
de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994.
Art. 3º – Fica mantida a dispensa de prova de quitação
fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da Lei
nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º – Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
no que couber, o disposto no art. 1º destra Medida Provisória.
Art. 5º – O protesto de título, quando o devedor for microempresa
ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta
Medida Provisória.
Art. 6º – Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não
excederão um por cento do valor do título, observado o limite
máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único – Incluem-se nos limites deste artigo as
despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão
e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º – Para o pagamento do título em cartório, não
poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário,
mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação
do cheque.
Art. 8º – O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento
do título, será feito independentemente de declaração
de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação
do original protestado.
Art. 9º – Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá
ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
o caso.
Art. 10 – Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os cartórios fornecerão às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas
à proteção do crédito, quando solicitada, certidão
diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa,
nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único – O fornecimento de tal relação
será suspenso, caso se desatenda ao seu caráter sigiloso ou se
forneçam informação de protestos cancelados.”
“Art. 31 – Poderão ser fornecidas certidões de protestos
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.”
Art. 11 – Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se
microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864,
de 1994.
Art. 12 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 8.906,de 4-7-94 (Informativo 27/94), estabelece que
os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade,
só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes,
quando visados por advogados.
A Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94), considera como:
a) microempresa – a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta
mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária
que venha a substituí-la;
b) empresa de pequeno porte – a pessoa jurídica e a firma individual
que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual
igual ou inferior a setecentas mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização
monetária que venha a substituí-la.
O artigo 29 da Lei 8.864/94 estabelece que as firmas individuais e as sociedades
comerciais e civis enquadráveis como microempresas ou empresa de pequeno
porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica
de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos
e contribuição para com a Fazenda Nacional.
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