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Legislação Comercial

Medida Provisória 1638/1998

04/06/2005 20:09:29

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.638, DE 14-1-98
(DO-U DE 15-1-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROTESTO DE TÍTULOS
Dívidas de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte

Estabelece normas relativas à simplificação do arquivamento de atos constitutivos e ao protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864/94.
Alteração dos artigos 29 e 31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo 37/97).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
II – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.
Art. 2º – Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º – Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º – Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º destra Medida Provisória.
Art. 5º – O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6º – Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único – Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º – Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.
Art. 8º – O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
Art. 9º – Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 10 – Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único – O fornecimento de tal relação será suspenso, caso se desatenda ao seu caráter sigiloso ou se forneçam informação de protestos cancelados.”
“Art. 31 – Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.”
Art. 11 – Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.
Art. 12 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 8.906,de 4-7-94 (Informativo 27/94), estabelece que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
A Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94), considera como:
a) microempresa – a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
b) empresa de pequeno porte – a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
O artigo 29 da Lei 8.864/94 estabelece que as firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresas ou empresa de pequeno porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional.

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