Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 58, DE 5-6-2008
(DO-U DE 6-6-2008)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
CONFAZ altera regras de retenção nas vendas de veículos
por meio de faturamento direto ao consumidor
O ICMS
da substituição tributária é devido à Unidade da Federação
de localização da concessionária que fará a entrega do veículo.
A partir de 1-7-2008, esta regra também se aplicará nas operações
de arrendamento mercantil. Este Convênio só entrará em vigor
após a publicação do ato que o ratifique nacionalmente. Foi alterado
o Convênio ICMS 51/2000, que poderá ser consultado na área de
“Atos do CONFAZ” do Portal COAD.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 5 de
junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, e nos artigo 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os §§ 2º e
3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de
setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º – A parcela do imposto relativa à operação
sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é
devida à unidade federada de localização da concessionária
que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º – A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §
2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil
(leasing)."
Cláusula segunda – Ficam convalidadas as operações de venda
direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil
ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto
sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter
sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira – Fica dispensada a exigência dos créditos
tributários, constituídos ou não, relativos às operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto
para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto
sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para
a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza
restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação no Diário Oficial da União.
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