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Ceará

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito do FDI

Decreto 33112/2019

27/06/2019 10:12:36

DECRETO 33.112 DE 26-6-2019
(DO-CE DE 26-6-2019)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado esclarece sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito do FDI
O referido ato estabelece normas para concessão de benefício fiscal do ICMS nas operações de importação de diversos componentes utilizados na cadeia produtiva de energias renováveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação do ICMS, tendo em vista as especificidades e particularidades da atividade de implantação de parques de geração de energia eólica neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar procedimentos operacionais relacionados à importação do exterior do país de equipamentos, suas partes e peças, utilizados na cadeia produtiva de energias renováveis,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do § 24-A ao art. 13:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 24-A. Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas no § 9º e nos incisos I e II do § 24 deste artigo.” (NR)
II – acréscimo do § 3.º ao art. 54-B:
“Art. 54-B. (…)
(…)
§ 3.º A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 52 do Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 52. (...)
(...)
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo estende-se, nos termos e condições pactuados em resolução específica do CEDIN, aos estabelecimentos industriais filiais do beneficiário que desenvolvam atividade de implantação de parques de geração de energia eólica neste Estado.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 2019, com relação ao art. 2.º deste Decreto. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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