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Ceará

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Decreto 33119/2019

27/06/2019 11:04:53

DECRETO 33.119, DE 26-6-2019
(DO-CE DE 26-6-2019)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
O referido ato, entre outras normas, dispõe sobre o recolhimento do imposto retido pelo estabelecimento industrial nas saídas internas de produção própria de vinhos, sidras e bebidas quentes.
Foram alterados os Decretos, 32.438, de 8-12- 2017 e 31.346, de 26-11-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), tendo em vista a necessidade de fixar parâmetros, condições e prazos para projetos de transferência de unidades fabris no âmbito deste Estado; DECRETA:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§7.º, 8.º e 9º ao art. 37 ao Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 37 (...)
(...)
§ 7.º As sociedades empresárias instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que transfiram seu estabelecimento industrial para município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,63 (zero vírgula sessenta e três) e que implementem linha de produção ou etapa do processo de industrialização em unidade prisional ou casa de privação provisória de liberdade, com garantia de utilização de mão de obra dos internos, nos termos, condições e prazos fixados em ato específico do Secretário da Fazenda, poderão utilizar os incentivos para as operações realizadas pelo novo empreendimento, desde que, cumulativamente, preencham as seguintes condicionantes:
I – no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da Resolução CEDIN comprovem:
a) a efetiva transferência da unidade produtiva para o novo estabelecimento;
b) a geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos, no novo empreendimento;
c) o cumprimento das condições estabelecidas pelo CEDIN em resolução, dentre elas o incremento de receita de ICMS devido na produção própria em relação ao exercício imediatamente anterior à publicação deste Decreto, nos termos e percentuais fixados em resolução do CEDIN;
II - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da Resolução CEDIN, comprovem o investimento de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em aquisição da nova sede, instalações e no processo produtivo do novo empreendimento.
§ 8.º O não atendimento às condições fixadas no § 7.º deste artigo, implicará na:
I - imediata suspensão da fruição dos incentivos concedidos através de resolução do CEDIN até a implementação das condicionantes;
II - pagamento do benefício utilizado no período, que será recomposto ao seu valor integral, como se incentivo algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário.
§ 9.º Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios (IDH Municípios) utilizado para determinar os municípios enquadrados na forma do § 7.º deve ser o divulgado pelo Atlas do Desenvolvimento Humano vigente a data da Resolução CEDIN.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com nova redação do inciso II do § 3.º do art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(…)
§3.º (...)
(...)
II – recolher o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mediante a aplicação da carga tributária líquida constante do Anexo III do Decreto nº 29.560, de 2008, sobre o valor do documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da margem de valor agregado no percentual de 41,07% (quarenta e um vírgula zero sete por cento), sem prejuízo dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237/2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º.” (NR)
Art. 3.º Ficam convalidados os procedimentos e a fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no caput do § 5.º do art. 37 do Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, até a data da publicação deste Decreto, desde que a empresa beneficiária do FDI/PROVIN tenha atendido à condição estabelecida no inciso I do § 5.º do mencionado artigo.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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