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Ceará

Estado dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável no desembaraço aduaneiro

Instrução Normativa SEFAZ 35/2019

27/06/2019 11:21:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 SEFAZ, DE 25-6-2019
(DO-CE DE 26-6-2019)
 
IMPORTAÇÃO - Alíquota 
 
Fazenda disciplina a aplicação da alíquota do ICMS aplicável no desembaraço aduaneiro 
 O referido Ato dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4%, aplicável nas operações de importação realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:
-  sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER), do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto 32.438, de 8-12-2017; e
- os produtos sejam destinados à outra Unidade da Federação.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução 13 do Senado Federal que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País; CONSIDERANDO a faculdade que lhe é atribuída pelo §2º do art. 55 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO as hipóteses em que os contribuintes do ICMS adquirem mercadorias em operações de importação e os destinam exclusivamente à outra unidade federada, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) as operações de importação do exterior do País realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:
I – sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017;
II - os produtos sejam destinados à outra unidade da Federação.
Art. 2.º Quando do acesso ao Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX), o contribuinte deve solicitar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), informando que a mercadoria deverá ser destinada à outra unidade da Federação, indicando o número desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Na hipótese do art. 1.º desta Instrução Normativa, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado:
I - não terá direito a fruição do incentivo do programa FDI/PIER, relativamente às mercadorias internalizadas;
II - o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna específica.
Art. 4.º O contribuinte, no momento da saída interestadual da mercadoria, deverá solicitar o registro do documento fiscal no SITRAM, para fins de efetiva comprovação da operação.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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