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Pernambuco

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 47637/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 27.772, de 30-3-2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.

28/06/2019 10:59:25

DECRETO 47.637, DE 27-6-2019
(DO-PE DE 28-6-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo Estadual esclarece sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 27.772, de 30-3-2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..... .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º No período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (AC)
§ 9º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário não constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento seja efetuado sob o código de receita 058-2, independentemente de seu valor. (AC)
§ 10. Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a quantidade de cotas mensais e sucessivas seja superior à prevista nos §§ 8º e 9º, até o limite autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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