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Ceará

Estado regulamenta o crédito presumido do ICMS nas operações com petróleo e de gás natural

Decreto 33135/2019

28/06/2019 13:14:30

DECRETO 33.135, DE 27-6-2019
(DO-CE DE 28-6-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado regulamenta o crédito presumido do ICMS nas operações com petróleo e de gás natural 
O referido ato regulamenta a Lei 16.902, de 31-5-2019, que concede crédito presumido do ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n.° 16.902, de 31 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 2.º O crédito presumido será equivalente ao percentual de 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações, assim como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado.
§ 1.º o crédito presumido de que trata o caput deste artigo não veda o aproveitamento de crédito fiscal extemporâneo e de crédito fiscal acumulado de períodos anteriores, desde que devidamente homologados pela Sefaz.
§ 2.º O percentual do crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observado o limite máximo fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que será formalizada mediante a celebração de Regime Especial de Tributação.
§ 1.º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2.º As vedações dispostas na Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, que disciplina o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), não se aplicam à celebração do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo.
Art. 4.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, a opção pelo crédito presumido somente será possível após o início do terceiro ano de atividade.
Art. 5.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do ICMS decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
Art. 6.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS relacionado aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
Art. 7.º A adesão aos benefícios de que tratam os arts. 5.º e 6.º:
I – far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável, devidamente subscrito pelo seu representante legal;
II – importa a confissão irretratável do débito e a renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao crédito tributário.
Art. 8.º Os descontos concedidos nos termos dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
Art. 10. O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008,
e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 11. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, para fins de cumprimento da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 12. O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do art. 484-A, nos seguintes termos:
“Art. 484-A. O disposto no art. 590 deste Decreto não se aplica aos contribuintes inscritos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1921-7/00 e 0600-0/01, quando as mercadorias por estes contribuintes produzidas forem destinadas ao autoconsumo no desenvolvimento de suas atividades, inclusive em relação às operações de saídas a título de transferência entre esses contribuintes.”
(NR)
Art. 13. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 12, a partir de 1.º de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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