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Roraima

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto -E 27065/2019

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre o cadastro de contribuintes.

28/06/2019 16:02:04

DECRETO 27.065-E, DE 13-6-2019
(DO-RR DE 13-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre o cadastro de contribuintes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O Art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 A inscrição no CGF será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão.”
II – O Art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 Para concessão da inscrição, a documentação necessária será aquela disponibilizada a partir do Sistema de Registro Mercantil (S.R.M), além do comprovante de pagamento da taxa de expediente, a ser emitida através do site da SEFAZ/RR.
§1º Outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar de interesse da administração fazendária, que poderão ser solicitados ao interessado, ficando o processo em situação de “exigência”, até que a pendência seja sanada;
§2º Em caráter excepcional, e mediante solicitação do interessado, poderá ser concedida inscrição em regime condicional e caráter provisório, pelo prazo não superior a 90 (noventa) dias, na seguinte hipótese:
I – o requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão.
§3º Tratando-se de inscrição para comércio ou indústria de jogos, armas, munições e produtos inflamáveis, o contribuinte deverá apresentar a licença expedida pelo órgão competente controlador desses produtos, levando o documento original e uma cópia simples para ser autenticada pelo servidor público que receber o referido documento ou cópia autenticada em cartório;
§4º O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 (oito) dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco;
[...]
§6º Na hipótese do §2º, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, no caso do inciso I, a “inscrição condicionada” perderá seus efeitos, cabendo a repartição fiscal proceder à baixa de ofício;
[...]”
III – O Art. 118-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118-A A inscrição estadual ou alteração cadastral fica condicionada à análise da situação fiscal, podendo ser indeferida nos casos contrários aos interesses da Fazenda Estadual.”
IV – O inciso II, do Art. 120, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 [...]
[...]
II – no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido;
[...]”
V – O Art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 A alteração dos dados cadastrais ocorrerá através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão.”
VI – ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 119; o inciso VI, do Art. 120 e o inciso I do Art. 128.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima

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